Processo 3018591-46.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3018591-46.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0954750-16.2023.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial AGRAVANTE : ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES (OAB RJ065437) INTERESSADO : REGINA DE JESUS SARDINHA MONTEIRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES ADVOGADO(A) : JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES ADVOGADO(A) : MICHELE PEREIRA MEIRELLES ADVOGADO(A) : ROBSON DA SILVA BARBOSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento tirado contra decisão proferida no processo 0954750-16.2023.8.19.0001 pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, vazada nos seguintes termos: 1 - ID 53.1: Tendo em vista a discordância trazida pela autora, através de seus atuais representantes e, ainda, que a discussão, tanto quanto à verba contratual, como quanto à verba sucumbencial, não diz respeito ao objeto da presente lide, INDEFIRO o pedido de reserva feito pelo antigo patrono, que deve perseguir seu crédito pela via própria. Neste sentido: " EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . REVOGAÇÃO DO MANDATO. ADVOGADO DESTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por advogado anteriormente constituído pelo autor em ação originária, visando a reformar decisão que lhe vedou a cobrança de honorários sucumbenciais nos próprios autos, após ter sido destituído do mandato . O profissional foi substituído ao final da fase recursal, sendo posteriormente homologado acordo pelas partes, sob nova representação, com estipulação de que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos, sem menção aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o advogado destituído pode pleitear, nos próprios autos, a verba de honorários sucumbenciais decorrente de sentença homologatória de acordo, ainda que não tenha participado da formalização do ajuste e mesmo havendo divergência entre as partes quanto ao crédito . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação do mandato afasta o advogado destituído do polo processual, retirando-lhe legitimidade para atuar nos autos em nome da parte, razão pela qual se torna parte estranha à relação processual principal. 4 . Ainda que o art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia) admita a execução de honorários nos próprios autos, a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, em caso de revogação do mandato, a cobrança da verba sucumbencial deve ocorrer por meio de ação autônoma, dirigida contra o ex-cliente. 5 . Os precedentes do STJ são categóricos no sentido de que, inexistindo vínculo processual entre o advogado destituído e os autos da execução, a sua pretensão de cobrança de honorários sucumbenciais não pode ser deduzida naquele mesmo processo, impondo-se o ajuizamento de demanda própria. 6. Ademais, a jurisprudência do Tribunal local, em harmonia com o entendimento do STJ, confirma a impossibilidade de cobrança nos próprios autos, especialmente diante da existência de litígio quanto à verba, o que inviabiliza qualquer exceção à regra geral. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O advogado que teve o mandato revogado não possui legitimidade para pleitear, nos próprios autos, a verba de honorários sucumbenciais . 2. A cobrança de honorários…
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