Processo 3018598-95.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3018598-95.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: REGINALDO DA COSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO R.H. Trata-se de ação acidentária proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em consonância com a Portaria n. 00270/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a prova pericial poderá ser realizada por perito médico ou por meio de Órgão Técnico ou Científico especializado, observando o cadastro de peritos, devendo os honorários periciais serem fixados de acordo com a Tabela de Valores de honorários do TJCE, Portaria nº 1.218/2025 do TJCE ou outra que a substitua, devendo serem antecipados e suportados pela Autarquia requerida, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida ao promovente, nos termos do art. 98 do CPC. Consoante a Portaria n. 1.218/2025 do TJCE, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 785,33 (Setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), constante no anexo único do referido normativo, a ser pago pela Autarquia Previdenciária mediante depósito judicial. Os quesitos periciais adotados serão os já formulados no anexo do Ofício n. 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU, disponível em: , devendo o INSS colacionar aos autos dossiês médico e previdenciário bem como cópia do laudo da perícia realizada pela via administrativa, caso não tenham sido apresentados. Nomeio para os trabalhos a Perita Médica do NPDM, Dra. RENATA AMARAL DE MORAES - CRM/CE 8314, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. A perícia ocorrerá no dia 23 de junho de 2026, no turno da tarde, das 13h às 16h, por ordem de chegada, no NPDM - Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos, situado à Rua Coronel Nunes de Melo, 1000, Bairro Rodolfo Teófilo. A parte deverá portar documentos de identificação com foto e todos os exames, atestados e laudos médicos, porventura existentes, mesmo aqueles que não constem no processo, além de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Faculto às partes formularem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecerem à perícia designada, portando documentos de identificação com foto e todos os exames, atestados e laudos médicos, porventura existentes, mesmo aqueles que não constem no processo, além de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), devendo a SEJUD expedir mandado, caso a parte autora resida nesta Comarca ou carta precatória conjuntamente com carta com aviso de recebimento, caso a parte resida em outra Comarca. Intimem-se também, o INSS, via sistema, para que deposite os honorários periciais fixados nesta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não tenha o feito. Intimem-se o advogado ou a Defensoria Pública, representando a parte autora, e o INSS, para que tomem ciência da data da perícia designada e apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
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