Processo 3018626-66.2026.8.06.0000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3018626-66.2026.8.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA   PROCESSO: 3018626-66.2026.8.06.0000. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS. IMPETRADOS: GERENTE DE CENTRAL, GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONTRATOS E GERENTE DE AMBIENTE DO AMBIENTE DE SERVIÇOS DE LOGÍSTICA E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Martinez & Martinez Advogados Associados contra ato atribuído ao Gerente de Central e ao Gerente Executivo da Central de Fiscalização Administrativa de Contratos do Banco do Nordeste do Brasil S.A., subscritores da Ata de Julgamento do Processo Administrativo nº 2025/315, bem como ao Gerente de Ambiente do Ambiente de Serviços de Logística e Contratos Administrativos da referida instituição financeira, na condição de coordenador do Comitê Gestor que aprovou a proposta de julgamento. A impetrante pretende, em síntese, a suspensão e, ao final, a anulação da penalidade administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. pelo prazo de dois anos, cumulada com ressarcimento no valor de R$ 13.358,93, aplicada no Processo Administrativo nº 2025/315. O feito foi distribuído a este Tribunal de Justiça em 10 de julho de 2026. Ainda no mesmo dia, às 11h39, antes da prática de qualquer ato judicial, a impetrante protocolou pedido de cancelamento da distribuição (id. 39245945), no qual reconheceu que a demanda fora ajuizada perante a Justiça Estadual em razão de erro material ocorrido durante a distribuição eletrônica. A requerente esclareceu que o mandado de segurança deveria ter sido impetrado perante a Justiça Federal e requereu o cancelamento da distribuição e a baixa do processo, sem prejuízo do ajuizamento da ação no juízo reputado competente. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a impetrante, alegando erro material, protocolou pedido de cancelamento da distribuição (id. 39245945), antes da prática de qualquer ato judicial no presente feito. Em sua petição, a requerente esclareceu que a distribuição deste mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decorreu de erro material ocorrido durante o protocolo eletrônico, pois pretendia ajuizar a demanda perante a Justiça Federal. Em razão disso, requereu expressamente o cancelamento da distribuição e a consequente baixa do processo, sem prejuízo da posterior propositura da ação perante o juízo reputado competente. O requerimento foi apresentado imediatamente após a distribuição, antes da apreciação da medida liminar, da notificação das autoridades apontadas como coatoras ou da prática de qualquer outro ato processual relevante. Não houve, portanto, formação da relação processual nem manifestação da parte contrária. Como sabido, a competência para processar e julgar mandado de segurança é determinada pela categoria funcional da autoridade apontada como coatora e pela sede em que ela exerce suas atribuições, possuindo natureza absoluta. A Constituição Federal estabelece: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: […] VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; [...]." No caso concreto, a demanda foi proposta…

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