Processo 3018629-58.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018629-58.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3018629-58.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) AGRAVADO : BIANCA ALVES DIAS ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB RJ218441) INTERESSADO : AZZURRA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SAFRA S.A em face de  decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador, nos autos de procedimento comum proposta por BIANCA ALVES DIAS , que rejeitou impugnação a verba requerida pelo perito a título de  honorários,   homologando a proposta correspondente à R$ 16.210,00 , ao fundamento de que a remuneração seria adequada à complexidade e à responsabilidade inerentes ao encargo. Irresignada, a ré interpõe o presente recurso aduzindo, em síntese, que o valor homologado a título de honorários periciais pelo juízo de origem, revela-se excessivo e desproporcional à natureza da perícia a ser realizada, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Aduz que a decisão recorrida limitou-se a acolher a proposta do expert, sem enfrentar adequadamente os argumentos deduzidos na impugnação quanto à incompatibilidade do valor fixado com a extensão e a complexidade dos trabalhos periciais. Alega, ainda, que a manutenção da decisão poderá acarretar prejuízo de difícil reparação, justificando a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da perícia com base em honorários manifestamente elevados. Pede que seja atribuído  efeito suspensivo ao recurso  até seu  julgamento definitivo, no mérito, a reforma da decisão agravada,  para reduzir  os honorários periciais a patamar compatível com a natureza, a extensão e a complexidade da prova técnica. É o Relatório.   Decido. Trata-se, na origem de ação de procedimento comum ajuizada por BIANCA ALVES DIAS em face de AZURRA VEÍCULOS LTDA. e BANCO SAFRA S/A , em que  pleiteia a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de financiamento de veículo que afirma não ter celebrado, sustentando que a contratação foi realizada de forma fraudulenta, mediante o uso indevido de seus dados pessoais e documentos. O artigo 1.019, I do Código de Processo Civil autoriza o deferimento da antecipação da tutela recursal, quando presentes os requisitos autorizadores estabelecidos na norma do artigo 300 do mesmo diploma legal. Entretanto, não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).  Busca o agravante a concessão do efeito suspensivo à  decisão que homologou os honorários periciais no patamar de  R$ 16.210,00 (Dezesseis mil, duzentos e dez reais). A decisão agravada apresenta fundamentação idônea ao consignar que o valor dos honorários periciais foi fixado em atenção à complexidade e a responsabilidade inerentes do trabalho a ser desenvolvido, considerando que o objeto da perícia extrapola a mera análise grafotécnica, abrangendo também exames documentoscópicos e de documentoscopia digital, circunstância que demanda conhecimentos técnicos específicos. Destacou, ainda, que o perito apresentou justificativa técnica para o valor proposto, discriminando as atividades a serem desempenhadas e demonstrando que a estimativa observa a efetiva extensão da prova pericial determinada. Ressaltou, por outro…

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