Processo 3018634-82.2026.8.06.6001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3018634-82.2026.8.06.6001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3018634-82.2026.8.06.6001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO HESED RESIDENCE EXECUTADO: TATIANE DOS SANTOS E SILVA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária, como também demais taxas e custos de serviços distintos de verbas condominiais, pois a única verba passível de execução em juízo nos casos dos condomínios refere-se a crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema.  Desse modo, a cobrança referente a "Custas Cartorárias" e "Diligências" (presente na planilha de débitos ID n. 202855568) passa a ser retirada do processo e corrigido, de ofício, o valor da causa para R$ 4.493,31 (quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e um centavos). Presente o cálculo atualizado do débito, procuração ad judicia assinada, a convenção e regimento interno, as cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, juntamente ao documento de identificação, bem como matrícula do imóvel atualizada em nome da Executada. Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos. Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora via Sisbajud e via Renajud. Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo. Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no âmbito do procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes. E, se por fim, não surtir efeito, será…

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