Processo 3018644-24.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018644-24.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3018644-24.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIAGO DE ARAUJO OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON, ESTADO DO CEARA ....   EMENTA:  DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. LIMITE ETÁRIO FIXADO EM LEI ESTADUAL E REPRODUZIDO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE CIVIS E MILITARES. LEGALIDADE DA CLÁUSULA EDITALÍCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (id. 174116186) que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação ordinária. O autor, militar da ativa, busca afastar o limite etário de 35 anos previsto no edital para ingresso no Quadro de Oficiais Complementares da Polícia Militar do Ceará (QOCPM), fundamentando sua pretensão na Lei Federal nº 14.751/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir se o limite de idade estabelecido na legislação estadual e no edital do certame é superado pelas disposições da Lei Federal nº 14.751/2023 e se há violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade na exigência etária para quem já integra os quadros da corporação militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para legislar sobre os requisitos de ingresso nas polícias militares é conferida aos Estados-membros, nos termos do art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 646 (RE 600.885), fixou a tese de que o requisito de idade para ingresso em carreira militar deve estar previsto em lei, sendo legítimo desde que justificado pela natureza do cargo. 5. A Lei Federal nº 14.751/2023, em seu art. 15, § 2º, ao estabelecer a dispensa de limite de idade para militares da ativa, refere-se expressamente ao ingresso no Quadro de Oficiais do Estado-Major (QOEM). No caso concreto, tratando-se de concurso para o Quadro Complementar (QOCPM), prevalece a norma estadual específica e a previsão editalícia. 6. A submissão de militares e civis ao mesmo teto etário para ingresso em novo quadro não configura violação à isonomia, conforme precedentes firmados por esta Corte de Justiça e pelos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência. ____________________ Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 42, § 1º, e art. 142, § 3º, X; Lei Federal nº 14.751/2023, art. 15, § 2º; Lei Estadual nº 13.729/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 646 (RE 600.885); STF, Súmula 683.. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.   DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator   RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Tiago de Araújo Oliveira contra o Estado do Ceará e o Instituto Nacional de Seleções e Concursos - Selecon, no processo nº 3018644-24.2025.8.06.0000, julgado pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE na ação ordinária com pedido de tutela de urgência que discute o afastamento da limitação etária imposta em edital para ingresso nos quadros da Polícia Militar. Na…

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