Processo 3018649-49.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018649-49.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3018649-49.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratuais AGRAVANTE : STEFANI COSTA PEREIRA ADVOGADO(A) : STEFANI COSTA PEREIRA (OAB RJ219234) ADVOGADO(A) : GABRIELLA FERRAZ AQUINO (OAB RJ222260) AGRAVANTE : GABRIELLA FERRAZ AQUINO ADVOGADO(A) : STEFANI COSTA PEREIRA (OAB RJ219234) ADVOGADO(A) : GABRIELLA FERRAZ AQUINO (OAB RJ222260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, contra decisão assim exarada (evento 5 dos autos originários):    ................................................................................................ " Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por GABRIELLA FERRAZ AQUINO e STEFANI COSTA PEREIRA , em causa própria, em face do ESPÓLIO DE ADILSON SANTOS DE OLIVEIRA , visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios, no valor atualizado de R$ 5.908,90. As exequentes alegam que prestaram integralmente os serviços contratados, consistentes na impetração de mandado de segurança visando à concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS), cujo êxito teria ensejado o surgimento da obrigação de pagamento dos honorários. Sustentam, ainda, que o contratante veio a óbito após a disponibilização dos valores decorrentes da demanda judicial, sem, contudo, efetuar o pagamento da verba contratual. Postulam, destarte, em caráter liminar, a realização de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade do falecido.  É o relatório. DECIDO. O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Embora as exequentes afirmem existir risco de dissipação dos valores depositados em conta bancária de titularidade do falecido, tal alegação encontra-se amparada apenas em presunções, inexistindo, neste momento processual, elementos concretos que evidenciem a prática de atos voltados à ocultação, transferência ou dilapidação patrimonial pelos sucessores. Além disso, a medida postulada possui nítido caráter satisfativo e implica constrição patrimonial antes mesmo da formação da relação processual, circunstância que recomenda especial cautela, sobretudo porque a execução foi proposta em face do espólio, representado provisoriamente pelos herdeiros, os quais sequer foram citados para exercer o contraditório. Cumpre ressaltar, ainda, que o Código de Processo Civil estabelece procedimento próprio para a execução de título extrajudicial, assegurando, após a citação do executado e o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, a adoção dos meios executivos destinados à satisfação do crédito, inclusive mediante pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, caso frustrado o adimplemento espontâneo. Assim, ausentes elementos que evidenciem risco concreto de dano irreparável ou de comprometimento da efetividade da execução, não se justifica, por ora, o deferimento da medida excepcional pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de bloqueio de ativos financeiros, sem prejuízo de sua reapreciação em momento oportuno, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida.  No mais, CITE-SE o executado para pagamento, no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 829, do CPC. Fixo os honorários de execução em…

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