Processo 3018664-15.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO: 3018664-15.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ARIMATEIA NUNES VIDAL e SYRLENE MARIA SILVA MAIA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE E DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. VALORES INFERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1 Agravo de instrumento interposto por executados contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que, embora reconhecendo a natureza alimentar dos valores bloqueados via SISBAJUD, manteve a penhora de 30% dos montantes constritos, provenientes de benefício previdenciário de aposentadoria por idade e benefício social, sob fundamento de flexibilização da regra de impenhorabilidade. Os agravantes pleiteiam a liberação integral das quantias bloqueadas, em razão da violação ao mínimo existencial. II. Questão em discussão: 2.1 Há duas questões em discussão: (i) definir se benefícios previdenciários e assistenciais de valor inferior a 50 salários mínimos permanecem abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e IX, do CPC, em execução de dívida não alimentar; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes circunstâncias excepcionais aptas a justificar a mitigação da impenhorabilidade, nos termos da orientação firmada pelo STJ no EREsp nº 1.874.222/DF. III. Razões de decidir: 3.1. O art. 833, IV e IX, do CPC assegura a impenhorabilidade dos benefícios previdenciários e assistenciais por possuírem natureza alimentar e destinarem-se à subsistência do devedor e de sua família. 3.2 As exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC restringem-se às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia ou de valores que excedam 50 salários mínimos mensais, situações inexistentes no caso concreto. 3.3 A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade em caráter excepcional, desde que haja demonstração concreta de que a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor. 3.4 A decisão agravada fundamenta-se em ponderação abstrata entre efetividade da execução e dignidade da pessoa humana, sem demonstrar, de forma individualizada, que a retenção de 30% das verbas alimentares preserva a subsistência dos agravantes. 3.5 A origem previdenciária e assistencial dos valores bloqueados foi comprovada documentalmente, não havendo perda da natureza alimentar pelo simples acúmulo decorrente de depósitos periódicos. 3.6 A condição de hipossuficiência dos agravantes, assistidos pela Defensoria Pública e titulares de benefícios de reduzido valor, evidencia que a constrição compromete despesas essenciais relacionadas à alimentação, moradia, medicamentos e demais necessidades básicas. 3.6 O exequente não produziu prova capaz de afastar a presunção de comprometimento do mínimo existencial, nem demonstrou circunstâncias excepcionais que autorizassem a mitigação da proteção legal. 3.7 O parecer ministerial converge com a conclusão de que a medida é desproporcional, de baixa efetividade executiva e incompatível com os parâmetros fixados pela…
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