Processo 3018665-63.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3018665-63.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LIVIA SANTOS QUEIROZ AGRAVADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LIVIA SANTOS QUEIROZ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de busca e apreensão (Processo nº 3038441-46.2026.8.06.0001), promovida pelo BANCO C6 S.A. No comando hostilizado, o magistrado de primeiro grau deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo Yamaha FZ15 Fazer ABS, placa THW0E09, ao fundamento de que se encontravam demonstrados o vínculo contratual por alienação fiduciária e a regular constituição em mora da devedora fiduciante. Irresignada, a insurgente sustenta a existência de abusividade nos encargos da normalidade contratual. Aduz que a taxa de juros remuneratórios pactuada, fixada em 3,38% ao mês, supera de forma expressiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o segmento de aquisição de veículos, estimada em 2,18% ao mês para o período da contratação. Argumenta que semelhante onerosidade descaracteriza a mora e, por conseguinte, retira o suporte legal da medida constritiva. Invoca, ainda, o perigo de dano, porquanto trabalhadora autônoma que se vale da motocicleta como instrumento essencial ao exercício de sua atividade profissional. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. Ab initio, o Novo Código de Processo Civil na regra marchetada em seu art. 1.019, inciso I, assim dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa ordem de ideias, acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, escorreitas as lições do dileto doutrinador Luiz Guilherme Marioni, ad litteram: "Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão."(in Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.) Observa-se, pois, que, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os…
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