Processo 3018669-37.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026 PROCESSO: 3018669-37.2025.8.06.0000 EMBARGANTE: ANTONIO GONCALVES ROSA NETO E ANA PAULA DE ALMEIDA BORGES EMBARGADO: ANA PAULA DE ALMEIDA BORGES E ANTONIO GONCALVES ROSA NETO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FLUXO AUTOMÁTICO DA SUSPENSÃO ANUAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 59 DA LEI DO CHEQUE. MERA INDICAÇÃO DE BENS, DIREITOS AQUISITIVOS, IMÓVEIS, VEÍCULOS, DIREITOS DECORRENTES DE PARTILHA E DILIGÊNCIAS ELETRÔNICAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ART. 921, § 4º-A, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DA EXEQUENTE REJEITADOS. EMBARGOS DO EXECUTADO. OMISSÃO QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO APENSOS. PEDIDO FORMULADO NA EXECUÇÃO E NO AGRAVO. SILÊNCIO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS MANTIDA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 98, § 3º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos, separadamente, por Ana Paula de Almeida Borges e por Antônio Gonçalves Rosa Neto contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Antônio Gonçalves Rosa Neto, reconheceu a prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial fundada em cheque, extinguiu o feito executivo com resolução de mérito e condenou o executado ao pagamento das custas processuais, com fundamento no princípio da causalidade. 2. A embargante Ana Paula de Almeida Borges sustenta omissões, contradições e erro de premissa fática no acórdão, afirmando que não teriam sido considerados bens e direitos penhoráveis do executado, inclusive direitos decorrentes de partilha, imóveis e veículos indicados nos autos. Defende a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos, com fundamento no art. 835, XII, do CPC, e a impossibilidade de contagem do prazo prescricional a partir da certidão inicial do oficial de justiça. Requer efeitos infringentes para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, além do prequestionamento da matéria federal suscitada. 3. O embargante Antônio Gonçalves Rosa Neto alega omissão e contradição quanto à condenação ao pagamento das custas processuais. Sustenta que havia requerido, na origem e no agravo de instrumento, a concessão ou extensão da justiça gratuita, já deferida em embargos à execução apensos, e que o silêncio judicial sobre o pedido importaria deferimento tácito do benefício. Requer a apreciação do pedido de gratuidade e a suspensão da exigibilidade das custas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa fática ao reconhecer a prescrição intercorrente da execução, apesar das alegações de existência de bens, veículos, imóveis em Fortaleza, direitos aquisitivos e direitos decorrentes de partilha judicial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo executado e, em caso positivo, se a condenação em custas e honorários…
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