Processo 3018684-09.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3018684-09.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVANTE : MARCOS BARI HADID ADVOGADO(A) : LARISSA LEMOS DE LIMA (OAB RJ255604) ADVOGADO(A) : DAYSE RIBEIRO IMENES (OAB RJ080247) ADVOGADO(A) : SERGIO SENDER (OAB RJ033267) AGRAVANTE : SARA ADONI HADID (Sócio) ADVOGADO(A) : LARISSA LEMOS DE LIMA (OAB RJ255604) ADVOGADO(A) : DAYSE RIBEIRO IMENES (OAB RJ080247) ADVOGADO(A) : SERGIO SENDER (OAB RJ033267) AGRAVANTE : HDC REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA LEMOS DE LIMA (OAB RJ255604) ADVOGADO(A) : DAYSE RIBEIRO IMENES (OAB RJ080247) ADVOGADO(A) : SERGIO SENDER (OAB RJ033267) AGRAVADO : SANTA CLARA 304 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA GONÇALVES XAVIER (OAB RJ160230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela ré em face de decisão do Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Leopoldina - Comarca da Capital – RJ, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte agravada, proferida nos seguintes termos (evento 46 – autos de origem: 3036239-36.2026.8.19.0001): Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pelos réus, objetivando que a autora seja compelida a receber as chaves do empreendimento ou, subsidiariamente, seja autorizada a consignação judicial das chaves. Compulsando os autos, verifica-se que permanecem controvertidas questões relevantes acerca da regularidade da entrega da obra e da existência de eventuais vícios construtivos, matérias que constituem o próprio objeto da demanda. Embora os réus sustentem que o empreendimento já obteve "habite-se" e se encontre apto à utilização, a autora afirma persistirem irregularidades construtivas, inclusive objeto de produção antecipada de prova pericial. Nesse contexto, a probabilidade do direito invocado não se apresenta suficientemente evidenciada para justificar, em sede de cognição sumária, a transferência da posse, da guarda e da administração do empreendimento à autora, providência que possui relevante repercussão sobre o mérito da controvérsia. Ausentes, por ora, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca do pedido incidental formulado pelos réus, no prazo legal. Sem prejuízo, intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de quinze dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Em razões recursais os agravantes sustentam que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao condicionar…
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