Processo 3018684-69.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3018684-69.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA. VANJA FONTENELE PONTES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 3018684-69.2026.8.06.0000 PACIENTE: FRANCISCO GONCALVES DE FREITAS IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FROTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE AQUIRAZ   EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, insurgindo-se contra decisão que, mesmo após reconhecer a incidência da detração penal, manteve o cumprimento da pena em regime inicial fechado. A defesa sustenta que, descontado o período de prisão provisória, a pena remanescente passou a ser inferior a oito anos, circunstância que autorizaria a fixação do regime inicial semiaberto. Alega, ainda, que a manutenção do regime fechado teria se baseado em fundamentação superveniente, não constante da sentença condenatória ou do acórdão, caracterizando indevida inovação em prejuízo do condenado. Requer o reconhecimento dos efeitos da detração penal sobre o regime inicial, com a fixação do regime semiaberto e a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Consistem em( i) definir se a incidência da detração penal impõe, por si só, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto; (ii) estabelecer se a manutenção do regime inicial fechado permanece legítima diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A detração penal pode repercutir na definição do regime inicial de cumprimento da pena quando o abatimento do período de prisão cautelar alterar os parâmetros objetivos previstos no art. 33, § 2º, do Código Penal, não produzindo, contudo, modificação automática do regime prisional. 3.2. A definição do regime inicial não decorre exclusivamente do quantum da pena, devendo o magistrado observar também as circunstâncias judiciais valoradas na dosimetria, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3.3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis legitimamente reconhecidas autoriza a imposição de regime mais gravoso do que aquele resultante da análise exclusiva da pena remanescente após a detração. IV. DISPOSITIVO. 4.1. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do writ e denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura no sistema. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora     RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, com pedido de medida liminar impetrado por Pedro Henrique da Cunha Frota em favor de Francisco Gonçalves de Freitas, contra ato atribuído ao juiz da Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz/CE, consubstanciado na decisão que manteve o cumprimento da pena em regime inicial fechado, mesmo após o reconhecimento da incidência da detração penal. Narra o impetrante que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo a…

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