Processo 3018686-10.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3018686-10.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3018686-10.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : JORGE ALESSANDRO SILVA FERREIRA LIMA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO GERMANO PALENZUELA (OAB RJ185924) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a inicial. 2. DEFIRO a justiça gratuita. Anote-se. 3. Cuida-se   de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JORGE ALESSANDRO SILVA FERREIRA LIMA em face de BANCO PINE S/A. Narra o autor que, em 9-8-2025, contratou junto à instituição financeira ré um empréstimo consignado no valor de R$ 2.261,30, a ser quitado em 24 parcelas de R$ 174,32, mediante descontos em sua folha de pagamento. Alega, contudo, que, na mesma data, foi formalizado um segundo contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 4.835,69, dividido em 12 parcelas de R$ 581,07, cuja contratação afirma jamais ter realizado. Sustenta que somente tomou conhecimento da existência do referido contrato ao verificar o desconto da primeira parcela em seu contracheque. Afirma que o segundo contrato é fruto de fraude, alegando que houve alteração do número da conta bancária indicada para o crédito dos valores, com a substituição de um dos dígitos da conta de sua titularidade, circunstância que, segundo sustenta, evidencia falha interna nos procedimentos da instituição financeira. Acrescenta que jamais recebeu o valor correspondente ao contrato impugnado. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao contrato que reputa fraudulento. Passo a decidir. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela Provisória de Urgência antecipada, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pela demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC). Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do CPC, a existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.  O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário. Ausente um dos requisitos, a medida deve ser indeferida. Observo, inicialmente, que o contrato impugnado está em execução, como atestam os documentos juntados com a inicial e pela descrição dos fatos. No caso em exame, embora o autor sustente que o segundo contrato de empréstimo consignado decorra de fraude, os elementos probatórios apresentados nesta fase inicial não são suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a controvérsia instaurada diz respeito à própria existência e regularidade da contratação impugnada, bem como à alegada fraude na liberação do crédito, circunstâncias que demandam a prévia manifestação da instituição financeira. Embora o autor afirme não ter recebido os valores decorrentes do contrato questionado e aponte divergência quanto aos dados bancários informados, tais circunstâncias, por si sós, não permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela efetiva ocorrência da fraude narrada. No que se refere ao perigo de dano, verifica-se que os descontos questionados possuem natureza patrimonial e, caso venha a…

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