Processo 3018713-59.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018713-59.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3018713-59.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3107348-13.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB SP180623) AGRAVADO : CARLOS ALBERTO DA SILVA ARAUJO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIA ESTELA DA SILVA FALCAO (OAB RJ128021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto por Gree Electric Appliances Do Brasil Ltda para impugnar decisão proferida pela juíza de direito Erica Batista de Castro, da 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital, nos autos Processo originário nº 3107348-13.2026.8.19.0001, assim lançada: “Tendo em vista o alegado pela parte autora, na sua petição inicial, bem como os protocolos de atendimento trazidos, existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme previsto no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, substituam o produto adquirido (ar condicionado), em 15 dias, pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pelo dobro do valor pago pelo produto. Fica desde já autorizada a retirada do produto defeituoso pela Ré que for a responsável pela troca” Sustenta o agravante, nas razões do Evento 1, que a decisão atacada deve ser reformada. Afirmou que, quando procurado pelo consumidor, não deixou de prestar a assistência devida e que foi o consumidor quem não atuou devidamente e não enviou documentos, nem levou o aparelho para assistência técnica para avaliação. Por essas razões, requereu a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Para tanto, devem estar presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma. Em exame próprio desta fase processual, caracterizado pela cognição sumária e não exauriente, verifico estarem suficientemente demonstrados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. No caso, os documentos que acompanham o recurso indicam, ao menos em princípio, que a fabricante realizou contato com o consumidor, prestou orientações para a continuidade do atendimento e informou o local da assistência técnica responsável pela avaliação do equipamento. Não há, por outro lado, demonstração suficientemente segura de que o aparelho tenha sido efetivamente apresentado à assistência técnica indicada, colocado à disposição de integrante da cadeia de fornecimento para inspeção ou submetido a qualquer avaliação capaz de constatar a existência, a natureza e a extensão do vício alegado. Também não se identifica, neste momento, prova de que a agravante tenha recusado o recebimento do produto ou impedido injustificadamente o prosseguimento do procedimento de garantia. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade do produto. Contudo, como regra, somente quando o vício não for sanado no prazo máximo de trinta dias poderá o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o…

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