Processo 3018730-97.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3018730-97.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO N.º: 3018730-97.2026.8.06.6001 AUTOR: FLORISMUNDO XIMENES DE MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLORISMUNDO XIMENES DE MESQUITA REU: BANCO BRADESCO S.A.     PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de "ação de indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FLORISMUNDO XIMENES DE MESQUITA em face de BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos (ID 202894213). Na inicial, a parte autora relata que, no dia 05/05/2026, dirigiu-se à agência do promovido para realizar um depósito em espécie no valor de R$ 2.000,00 em terminal de autoatendimento, destinado à conta bancária de terceira pessoa (ID 202894213). Afirma que o equipamento apresentou mensagem de erro e reteve as cédulas sem o crédito imediato da quantia. Narra ter buscado solução administrativa na agência no dia seguinte, momento em que foi informado sobre prazos logísticos de empresa terceirizada de caixas eletrônicos, ocorrendo o efetivo creditamento na conta da favorecida em 08/05/2026 (ID 202897117). Alega ter sofrido abalo moral e transtornos decorrentes do desvio produtivo, requerendo a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de reparação por danos morais, consoante emenda à exordial (ID 203132468). Contestação apresentada pela parte ré arguindo preliminares de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e de ausência de interesse de agir (ID 220702829). No mérito, defendeu a regularidade do serviço prestado e a ausência de prejuízo material ou imaterial, ressaltando que o valor foi devidamente identificado e creditado na conta de destino em prazo razoável, configurando os fatos mero aborrecimento do cotidiano, descabendo a pretensão indenizatória (ID 220702829). Audiência una realizada, sem êxito na composição. As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução (ID 221254366). Réplica apresentada (ID 221546923). É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) Julgamento antecipado da lide Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II.2) Inexistência de irregularidades e Preliminares Não se verificam irregularidades processuais pendentes nem preliminares processuais aptas a obstar o exame do mérito da demanda, tendo sido garantido o devido processo legal e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. II.3) Questões de mérito A controvérsia cinge-se a averiguar a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ré e a existência de danos imateriais passíveis de reparação pecuniária, decorrentes do atraso no creditamento de depósito efetuado em terminal de autoatendimento (ID 202894213). A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviços. Incide, portanto, a responsabilidade civil objetiva insculpida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos seus serviços independentemente da comprovação de culpa. Compulsando os autos, observa-se ser incontroverso…

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