Processo 3018742-12.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018742-12.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3018742-12.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR(A): Desa. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL AGRAVANTE : ALEX WILLIAM GONCALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEIÇÃO GALDINO TORRES REIS (OAB RJ247687) EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA AJUIZADA POR PESSOA FÍSICA CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. COMPETÊNCIA. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que pretendia a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento ao percentual máximo de 30% de seus vencimentos, deduzidos os descontos obrigatórios e as verbas de natureza eventual, extraordinária ou indenizatória. 2. A demanda foi ajuizada por pessoa física em face de pessoas jurídicas de direito privado, tendo como causa de pedir alegada falha na prestação de serviços bancários. 3. A competência das Câmaras de Direito Privado ou de Direito Público é fixada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa, salvo quando houver ente público como parte ou interessado. 5. Não figuram no polo da demanda o Estado, Município, autarquia, empresa pública ou fundação pública. 6. A causa de pedir refere-se a contratos bancários e prestação de serviços bancários, matérias de competência das Câmaras de Direito Privado, conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 7. Precedentes deste Tribunal de Justiça confirmam a competência das Câmaras de Direito Privado para demandas dessa natureza. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.   DECISÃO MONOCRÁTICA                                   Recorre ALEX WILLIAM GONCALVES DE CARVALHO contra a decisão (E-proc 07), oriunda da 34ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, na ação de limitação de margem consignável com pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:   “Trata-se de ação de limitação de margem consignável com pedido de tutela de urgência, movida por ALEX WILLIAN GONCALVES DE CARVALHO, em face de BANCO SANTANDER S/A, na qual o autor requer a concessão de tutela de urgência, para determinar, nos termos do art. 300 do CPC, que os réus se abstenham de efetuar desconto a título de empréstimo consignado em percentual que ultrapasse 30% dos seus vencimentos, deduzidos os descontos legais e as verbas eventuais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), assim como compelir os réus a se absterem de negativar o nome do autor, junto aos serviços de proteção ao crédito. É o relatório.   Decido.   Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do CPC).    A hipótese em análise versa sobre descontos de empréstimos efetuados sobre os proventos recebidos pelo autor, que absorvem parte de sua renda mensal.    Por este caminho, a partir dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o comprometimento da renda do autor supera o importe de 30%, conforme contracheque acostado em evento 1, DOC5.  Tal…

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