Processo 3018753-41.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018753-41.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3018753-41.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : MIRELLA VICTORIA CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLA MENDONÇA BARBOSA BUENO (OAB RJ272211) ADVOGADO(A) : KLARA ALESSANDRA CARDOSO GOMES (OAB RJ267126) AGRAVANTE : SEVERINA EDJANE DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLA MENDONÇA BARBOSA BUENO (OAB RJ272211) ADVOGADO(A) : KLARA ALESSANDRA CARDOSO GOMES (OAB RJ267126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIRELLA VICTORIA CORREA DA SILVA , insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da 48ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO C6 CONSIGNADOS S/A, que indeferiu pedido de tutela de urgência consistente na determinação de suspensão dos descontos realizados no benefício da autora, referentes ao contratos mencionada, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido. A decisão alvejada consigna (evento 9 dos autos originários – processo nº 3131851-98.2026.8.19.0001): “I. À parte autora para que emende a inicial, no prazo do art. 321 do CPC, a fim de informar endereço eletrônico e telefone das partes (autora e ré). II. Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez demonstrada a sua situação de hipossuficiência econômica, através dos documentos acostados junto à inicial. Anote-se onde couber. III. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, esclareça o autor qual o fato constitutivo de seu direito, tal como alegado na inicial, que entende ser impossível comprovar a veracidade de forma a tornar viável o deferimento da inversão do ônus da prova, ciente que a inércia ou o descumprimento acarretarão o indeferimento da pretensão. IV. No tocante ao pedido de exibição de documentos, intime-se a parte autora para que comprove haver requerido o documento objetivado em sede administrativa, pagando o valor eventualmente exigido, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir, nos termos do tema 648 do STJ. V. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência (antecipada) ajuizada por MIRELLA VICTÓRIA CORRÊA DA SILVA, representada por sua genitora  SEVERINA EDJANE DA SILVA , contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A.   Narra a parte autora é titular do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (LOAS), o qual, a partir de janeiro de 2023 passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 31,50 identificados sob a rubrica de empréstimo consignado BANCO C6 CONSIGNADO, contratos nº010120271761, com término previsto para janeiro de 2031 (84 parcelas). Sustenta que a representante legal reconhece a celebração do contrato, mas questiona sua validade jurídica, eis que realizada sem prévia autorização judicial, requisito que não era de conhecimento da representante legal da parte autora.  Pretende a concessão de tutela de urgência para: “(a) Suspender imediatamente os descontos dos contratos n.º 010120271761 incidentes sobre o benefício de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (LOAS) junto ao INSS, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da intimação da decisão; (b) Bloquear a margem consignável vinculada ao referido contrato; (c) Determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do…

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