Processo 3018764-33.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO 3018764-33.2026.8.06.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) [Revelação de identidade, fotografia ou filmagem do colaborador] PACIENTE: ANTONIA KECIA XAVIER MENDES IMPETRADO: VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por SABRINA VALÉRIA MELO PERES PORTELA em favor de ANTONIA KÉCIA XAVIER MENDES, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 0200772-26.2026.8.06.0001. Sustenta a impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva da paciente, bem como a inexistência de elementos que demonstrem vínculo estável e atual com organização criminosa. Aduz, ainda, que a paciente é mãe de crianças menores de 12 anos e responsável por pessoa com deficiência, circunstâncias que autorizariam a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal. Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão ou por prisão domiciliar. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a confirmação da medida liminar eventualmente deferida. É o relatório. DECIDO. A partir da análise dos autos, verifico que o presente Habeas Corpus não deve ser processado e julgado sob minha relatoria, porquanto distribuído sem observância da regra de prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal. Explico. O presente writ, autuado sob o nº 3018764-33.2026.8.06.0000, foi impetrado em favor de ANTONIA KECIA XAVIER MENDES e tem por objeto a alegada ocorrência de constrangimento ilegal no âmbito do Processo nº 0200772-26.2026.8.06.0001, em trâmite perante a Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza. Todavia, em consulta ao sistema processual desta Corte, verifica-se a prévia distribuição de habeas corpus, nº 3015878-61.2026.8.06.0000, relacionado ao mesmo processo originário, o qual foi inicialmente encaminhado à 2ª Câmara Criminal em 19/06/2026, às 13h17min, sob a relatoria da Desembargadora Maria Ilna Lima de Castro. Constata-se, ainda, que Sua Excelência já apreciou o feito, tendo proferido decisão acerca do pedido liminar em 24/06/2026, circunstância que evidencia a anterior atuação jurisdicional sobre a mesma relação processual. Dessa forma, considerando a identidade do processo de origem e a prévia apreciação da matéria pela Desembargadora Maria Ilna Lima de Castro, firma-se a prevenção em seu favor, nos termos das regras regimentais aplicáveis, competindo-lhe a análise das impetrações posteriores relacionadas ao mesmo feito, em observância aos princípios da segurança jurídica, da unidade de convicção e do juiz natural. Em razão disso, o presente writ encontra-se prevento à relatoria da mencionada Desembargadora. Com efeito, dispõe o art. 68, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e…
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