Processo 3018764-67.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018764-67.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 3018764-67.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: CASTRO E MORAES SERVICOS DE IMPRESSOES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de Agravo Interno e Agravo de Instrumento de nº. 3018764-67.2025.8.06.0000 interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando desconstituir decisão promanada pela 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da execução fiscal de n.º 3000956-46.2025.8.06.0001 agitada pelo ora agravante em face de CASTRO E MORAES SERVICOS DE IMPRESSOES LTDA, julgou extinta a execução fiscal em relação ao débito de ISSQN do ano de 2019, em razão da ocorrência da prescrição, prosseguindo a execução em relação ao período remanescente não prescrito.   Em suas razões recursais (ID. 29398216), o Agravante sustenta, em síntese, que não encontra respaldo legal o entendimento adotado na decisão agravada, segundo o qual a prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional se interromperia apenas uma única vez. Argumenta que tanto a prescrição quanto a decadência estão sujeitas a múltiplas causas de interrupção e suspensão.   Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) declaradas prescritas. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para anular a decisão agravada, por ausência de fundamento jurídico apto a sustentar o seu dispositivo, ou, subsidiariamente, para que seja reformada, reconhecendo-se a não ocorrência da prescrição e determinando-se, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução.   Preparo inexigível por se tratar de Fazenda Pública.   Vieram-me os autos, por sorteio.   Decisão Interlocutória (Id. 29444829), em que indeferi a liminar almejada por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos indispensáveis para sua concessão.   Agravo Interno (Id. 30576321), objetivando a reforma da decisão que indeferiu a liminar almejada.   Intimados a apresentar Contrarrazões, ambas as partes quedaram-se inertes.   Voltaram-me conclusos.   Passo a decidir.   Inicialmente, assevero que a pretensão vindicada pela parte Agravante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não está mais presente um dos requisitos necessários ao seu conhecimento.   Isso porque, após o compulsar cuidadoso do caderno virtualizado, constatei que houve prolação de sentença superveniente à interposição do presente inconformismo, decisum este que julgou pela existência de litispendência, extinguindo o feito com resolução do mérito.   Pois bem. Em abstrato, existem 2 (dois) critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo deve ocorrer.   Constata-se que tais critérios, se utilizados isoladamente, não se mostram suficientes para resolver as peculiares situações que exsurgem na prática processual, haja vista a ampla gama de decisões interlocutórias, cujos conteúdos podem abarcar, entre outros: a) o afastamento ou reconhecimento de nulidades relativas ou absolutas;  b) o juízo de admissibilidade recursal e seus efeitos; c)…

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