Processo 3018766-37.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3018766-37.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIA JACINTO LEITE ALVES AGRAVADO: POR DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Compra e venda de imóvel. Rescisão contratual. Tutela de urgência. Suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e abstenção de negativação. Requisitos do art. 300 do cpc configurados. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência voltado à suspensão de exigibilidade de parcelas vencidas e vincendas e abstenção de negativação de nome da parte. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, visando suspender as cobranças das prestações e vedar a inserção dos dados em cadastros de inadimplentes decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. III. Razões de decidir: 3.1. O deferimento da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3.2. O desfazimento da promessa de compra e venda imobiliária constitui direito potestativo do promitente comprador. 3.3. Verificado o intuito inequívoco de rescisão do pacto, resta injustificável a imposição do pagamento de parcelas contratuais pendentes. 3.4. O perigo de dano reside na potencial inserção dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Decisão reformada. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônia Jacinto Leite Alves contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Horizonte/CE, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com restituição de valores pagos, sob o número original 3001499-85.2025.8.06.0086, em que foi indeferido o pleito de tutela provisória que visava à suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas do contrato firmado entre as partes, além de impedir a negativação do nome da agravante e a consolidação do imóvel em favor da agravada, Pôr do Sol Empreendimentos Imobiliários Ltda. Irresignada, a parte agravante sustenta que há probabilidade do direito ao pedido de suspensão das parcelas devido ao seu desinteresse em manter o contrato, já demonstrado pela clara intenção de rescindi-lo judicialmente. Além disso, afirma que o perigo de dano se manifesta na impossibilidade de arcar com as prestações vencidas e vincendas, correndo o risco de ter seu nome negativado e o imóvel consolidado em favor da parte agravada. Requer a suspensão das parcelas vencidas e vincendas, bem como a exclusão de possível negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao…
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