Processo 3018769-55.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3018769-55.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA   GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA   HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 3018769-55.2026.8.06.0000 IMPETRANTE: Antônio Hajy Moreira Bento Franklin PACIENTE: Eroito Paulino de Assis IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiuna/CE     EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 366 DO CPP. VALIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTRADITÓRIO QUE NÃO SE APLICA. ART. 282, § 3º. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA DA PRISÃO À FAMÍLIA QUE NÃO CONDUZ DIRETAMENTE À NULIDADE SUSCITADA.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Antônio Hajy Moreira Bento Franklin, em favor de Eroito Paulino de Assis, contra ato praticado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiuna/CE, no bojo do processo n.º 0003117-22.2012.8.06.0103.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questão em discussão: (i) avaliar o pleito de nulidade da citação efetuada; (ii) examinar o possível reconhecimento de nulidade por ausência de contraditório quando da decretação da prisão preventiva; (iii) analisar o pedido de reconhecimento de nulidade por ausência da comunicação imediata da prisão à família.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válido registrar que a citação por edital é medida de ultima ratio, a qual só deve ser adotada quando exauridos todos os meios de localização do acusado, o que, como se observa diante dos fatos apresentados nos autos de origem, ocorreu. 4. Tendo sido empreendidos relevantes esforços para alcançar a finalidade de encontrar e citar o ora denunciado, o qual, como supracitado, não constituiu defensor nos autos nem apresentou qualquer manifestação, tem-se claramente a incidência do art. 366 do CPP. A alegação de que as tentativas de encontrar o paciente foram efetuadas em endereços com os quais ele nunca teve relação não merece prosperar, uma vez que elas apenas ocorreram após diligência na localidade indicada por ele em sede de inquérito policial. 5. Não há que se falar em prejuízo decorrente de nulidade, porque essa não existe. A citação por edital é imperativa no caso diante da dinâmica já narrada, e obviamente não há prejuízo, pois só há a estrita aplicação da lei e a incidência de consequências dos fatos já tratados. 6. Não que se falar em nulidade por ausência de contraditório, uma vez que, conforme previsto em art. 282, § 3º, situações de urgência ou de perigo de ineficácia da medida são exceções legais. 7. Não há que se falar em falta de contemporaneidade entre os fatos ocorridos e o momento atual, visto que se extrai da decisão que decretou a prisão preventiva ser fato ensejador da segregação cautelar a garantia da aplicação da lei penal, em caso de iminente fuga do distrito da culpa e esta se alonga no tempo. Demonstra-se, portanto, que o motivo ensejador ocorreu de forma contemporânea à decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. 8. Meras irregularidades ocorridas no inquérito policial não ensejam nulidade do procedimento adota ou conduzem a desconstituição do decreto prisional, sobretudo quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, como no presente caso. 9. Verifica-se que, demonstrada a referida…

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