Processo 3018772-44.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018772-44.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3018772-44.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO EDNALDO PONTES DA SILVA AGRAVADO: CONCESSIONARIA ATIVA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.     DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OPERA DE FORMA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou provimento a Agravo de Instrumento e julgou prejudicado agravo interno correlato, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em ação de reintegração de posse de veículo. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da inversão do ônus da prova em relação de consumo, contradição no reconhecimento do dano presumido decorrente da negativação e obscuridade quanto à ausência de tradição do veículo financiado, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento expresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento do perigo de dano decorrente da negativação e o indeferimento da tutela de urgência; (iii) determinar se houve omissão ou obscuridade quanto à ausência de tradição do veículo e à análise das provas documentais; e (iv) verificar a possibilidade de concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não opera automaticamente e não dispensa o consumidor da apresentação de lastro probatório mínimo apto a demonstrar a verossimilhança de suas alegações. A existência de narrativas fáticas antagônicas acerca da destinação do veículo financiado, envolvendo terceiro indicado como possuidor do bem, afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária e impõe a necessidade de dilação probatória. O reconhecimento do perigo de dano decorrente da negativação não conduz, por si só, à concessão da tutela de urgência, pois o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia sobre a ausência de tradição do veículo e a documentação apresentada, concluindo que a definição da dinâmica do negócio jurídico demanda instrução probatória mais aprofundada. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A utilização dos Embargos de Declaração com finalidade de reexame da matéria decidida configura pretensão incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula 18 do TJCE. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto, considerando…

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