Processo 3018793-20.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018793-20.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   PROCESSO Nº 3018793-20.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: WILLYAN RAMON DE SOUZA PACHECO  AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSO DE DOUTORADO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar de afastamento remunerado para que servidor público municipal, ocupante do cargo de professor efetivo do Município de Juazeiro do Norte, pudesse cursar Doutorado em Educação na Universidade de São Paulo - USP. O agravante sustenta que a Administração permaneceu silente quanto ao requerimento administrativo de licença para qualificação e requer o reconhecimento do indeferimento tácito do pedido, com a concessão judicial do afastamento remunerado.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o silêncio da Administração Pública diante de requerimento de afastamento remunerado para qualificação configura anuência ou indeferimento tácito apto a autorizar a concessão judicial do benefício; e (ii) estabelecer se a licença para capacitação prevista na legislação municipal constitui direito subjetivo do servidor ou ato administrativo submetido à discricionariedade da Administração Pública.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 89 da Lei Complementar Municipal nº 12/2006 condiciona o afastamento do servidor estável para estudo à autorização da Secretaria competente e à homologação do Chefe do Poder Executivo, evidenciando que a concessão do benefício não ocorre de forma automática. 4. A licença para capacitação possui natureza discricionária, pois depende de juízo administrativo de conveniência e oportunidade, voltado à compatibilização do interesse do servidor com as necessidades do serviço público e o interesse coletivo. 5. O silêncio administrativo não se confunde com consentimento ou anuência tácita da Administração Pública em relação a ato cuja prática depende de apreciação discricionária da autoridade competente. 6. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos discricionários, especialmente quanto à motivação, finalidade e observância da lei, mas não pode substituir a Administração na apreciação do mérito administrativo. 7. A pretensão do agravante não busca compelir a Administração a apreciar formalmente o requerimento administrativo, mas obter diretamente a concessão do afastamento remunerado, providência incompatível com os limites da atuação jurisdicional. 8. A avaliação administrativa acerca da concessão da licença envolve múltiplos fatores relacionados ao interesse público, à gestão de pessoal, ao planejamento institucional e à conveniência administrativa, matérias reservadas ao gestor público. 9. A ausência de manifestação administrativa, por si só, não transforma a expectativa de direito em direito líquido e certo nem autoriza a concessão judicial da licença pretendida. 10.…

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