Processo 3018797-60.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018797-60.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3018797-60.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : RENAN CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATEUS JOSÉ JERÔNIMO DE MORAES (OAB RJ251974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Renan Carvalho dos Santos contra a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí, que indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação revisional de contrato de financiamento de automóvel ajuizada em face de Aprovve Imports Motos Ltda , consoante os seguintes termos: “ Trata-se de demanda de revisão de financiamento de veículo proposta por RENAN CARVALHO DOS SANTOS em face de APROVVE IMPORTS MOTOS LTDA. Defiro gratuidade de justiça à parte autora, posto que presentes os requisitos legais. Analiso o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O presente caso versa sobre discussão contratual. No entanto, não há, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a prévia instauração do contraditório e a regular instrução probatória, a fim de verificar eventual descumprimento das obrigações contratuais e a existência de ilegalidade na conduta da parte ré. Ademais, observa-se que diversas das matérias suscitadas na inicial já foram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Temas 52, 618, 619, 620, 621 e 958), sendo certo que a verificação de eventual abusividade concreta, especialmente quanto à alegação de cobrança indevida de serviços ou de taxa de juros superior à média de mercado, demanda dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova pericial. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios estar acima da média de mercado não implica, por si só, abusividade, devendo ser considerados outros fatores, como o custo de captação, o spread da operação e o risco de crédito do contratante (AgInt no AREsp nº 2.704.943/RS). Por fim, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.  Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastro, para que apresente contestação no prazo de quinze dias. Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição .” Nas razões recursais, o autor alegou que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, argumentando a ocorrência de vantagem manifestamente excessiva no contrato de financiamento pactuado com a instituição financeira, à qual imputa conduta lesiva à boa-fé, por violação ao dever de transparência.  Pleiteou a concessão tutela de urgência recursal, consolidando-a ao final do recurso, para reformar a decisão impugnada.  É o breve relato.  Decido. Passo à análise do pedido de concessão de tutela recursal, cujo deferimento postulado se subordina à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC, in verbis : Art. 995 – Os recursos não impedem a eficácia da…

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