Processo 3018800-43.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3018800-43.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 3018800-43.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: LEONARDO SILVA LAPA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA     SENTENÇA    Vistos etc.    Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Leonardo Silva Lapa em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a sua convocação, posse e o seu exercício, por ter sido aprovado dentro do número de vagas para o cargo de Enfermeiro Assistencial.   Alega o Autor que participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de enfermeiro assistencial, cujo edital previa 600 vagas para a ampla concorrência, sendo aprovado em todas as fases do certame, obtendo 69,6 pontos, alcançando a 1059.ª colocação geral, portanto, dentro do cadastro de reservas. Argumenta que, o Ministério Público ajuizou ação civil pública de n.º 3014975-28.2023.8.06.0001, que tramita na 10ª Vara da Fazenda Pública, objetivando que a FUNSAÚDE e o Estado do Ceará adotassem todas as medidas administrativas necessárias à convocação imediata de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas no I Concurso Público da FUNSAÚDE, regido pelos editais Nº 01 - Área Assistencial, Nº 02 - Área Administrativa e Nº 03 - Área médica, bem como a convocação gradual de todos os candidatos aprovados em cadastro de reserva para fins de substituição proporcional da mão de obra precária hoje existente nos quadros de colaboradores da saúde pública estadual. Afirma que ficou comprovada a existência de cargos vagos ocupados por cooperativas, em número suficiente para alcançar a sua classificação, restando evidente a necessidade de preenchimento regular da vaga por meio de nomeação em caráter efetivo e a sua preterição.   Com a inicial de ID. 90358015 vieram os documentos de IDs. 90358017 a 90359496.   Foi exarado despacho inicial de ID. 90393241, deferindo a justiça gratuita, determinando a citação do promovido, bem como, a sua intimação para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID. 96431990, sustentando preliminarmente a impugnação ao valor da causa com incompetência absoluta do Juízo. No mérito, apontou a inexistência de direito subjetivo à nomeação e a inocorrência de dano moral.   Há réplica no ID. 104381676.   Decisão interlocutória no ID. 127099908, indeferindo o pedido de tutela de urgência.   Parecer do Ministério Público no ID.127794844, opinando pela improcedência da ação.   Consta no ID. 129334132 pedido de reconsideração do autor, onde juntou documentos de ID. 129334145 a 129334156.   O requerido manifestou-se no ID.158050513 acerca do pedido de reconsideração, requerendo a manutenção do indeferimento da tutela de urgência postulada. Despacho de minha lavra indeferindo o pedido de reconsideração e mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão de tutela de urgência.   É o breve relatório. Decido.   Evidencia-se a hipótese de julgamento imediato da lide, na forma prescrita no artigo 355, I, do  CPC.   Preliminar já enfrentada, passamos ao mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir se o requerente, aprovado no concurso público de Edital n.º 01, de 24 de junho de 2021 da Fundação Regional de Saúde, fora do número de vagas, tem direito subjetivo à nomeação, haja vista uma suposta preterição na ordem de classificação do certame. Em síntese, o autor alega que conseguiu ser aprovado na 1.059ª posição, integrando o…

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