Processo 3018806-19.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES NÚMERO ÚNICO: 3018806-19.2025.8.06.000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: JOSÉ ZITO MAGALHÃES NETO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por ente público contra decisão interlocutória que reconheceu que os honorários sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento), devem incidir sobre o valor homologado na liquidação da sentença. 2. A decisão agravada considerou que a sentença de mérito acolheu integralmente os pedidos formulados na inicial, inclusive o pedido de fixação dos honorários sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, concluindo que a referência ao valor da causa não poderia prevalecer como base definitiva de cálculo em razão da iliquidez da condenação. 3. O agravante sustenta violação à coisa julgada, ao argumento de que a sentença fixou expressamente os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem qualquer menção ao valor da condenação ou ao montante apurado em liquidação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sentença ilíquida proferida sob a égide do CPC anterior, é possível definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais na fase de liquidação, com incidência sobre o valor efetivamente apurado, ainda que o dispositivo da sentença tenha mencionado percentual sobre o valor da causa. III. Razões de decidir 5. A regra geral impede a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais após o trânsito em julgado da decisão, em respeito à coisa julgada. 6. O caso apresenta peculiaridade relevante, pois a sentença foi proferida em 1991, em demanda de natureza ilíquida, tendo sido atribuído à causa valor meramente estimativo e fiscal, sem correspondência com o proveito econômico efetivamente obtido. 7. A petição inicial requereu expressamente a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, circunstância compatível com a natureza ilíquida da demanda. 8. A interpretação exclusivamente literal da expressão "valor da causa", utilizada na sentença, conduziria à fixação de honorários em montante irrisório e dissociado do resultado econômico obtido pela parte vencedora, especialmente diante do elevado valor posteriormente homologado na liquidação. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da fixação dos honorários advocatícios quando o valor arbitrado se mostrar irrisório ou excessivo, em observância aos princípios da razoabilidade e da equidade. 10. A decisão agravada harmoniza-se com a orientação jurisprudencial que prestigia o efetivo proveito econômico alcançado e evita o esvaziamento da verba honorária em demandas de condenação ilíquida. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em demandas de condenação ilíquida, a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais pode ocorrer na fase de liquidação, quando o valor da causa atribuído na petição inicial possuir caráter meramente estimativo ou fiscal. 2. A interpretação…
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