Processo 3018810-56.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3018810-56.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EOLICA TRAIRI LTDA AGRAVADO: FRANK LEISNER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO. DANOS DECORRENTES DE PARQUE EÓLICO. NATUREZA CONTINUADA DO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a prescrição em ação indenizatória fundada em danos decorrentes da operação de parque eólico, sob o fundamento de tratar-se de ilícito de natureza continuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a ausência de residência do autor no imóvel; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distinção entre danos morais continuados e dano material por desvalorização imobiliária como evento único; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar precedentes invocados pela embargante sobre prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado afasta a alegada omissão ao reconhecer expressamente a natureza continuada dos danos decorrentes da operação do parque eólico, o que renova o prazo prescricional enquanto persistir a atividade lesiva. A circunstância de o autor não residir no imóvel refere-se ao mérito da pretensão indenizatória, não interferindo na definição do regime prescricional quando caracterizado ilícito de trato sucessivo. O julgado enfrenta a alegação de dano material por desvalorização ao considerar que a lesão ao direito de propriedade decorre de efeitos contínuos da atividade, afastando implicitamente a tese de evento único. A jurisprudência citada reforça que danos estruturais e ambientais decorrentes de atividades contínuas não se submetem a termo inicial fixo de prescrição. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou precedentes indicados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo EÓLICA TRAIRI LTDA., contra o Acórdão de ID n° 34458759, o qual foi proferido pelos membros da 4ª Câmara de Direito Privado desta Corte, por unanimidade, no sentido de conhecer o agravo de instrumento interposto pelo embargante em desfavor da ora embargada, FRANK LEISNER, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Acórdão impugnado foi assim ementado: "Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. DANOS DE NATUREZA CONTINUADA DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE PARQUE EÓLICO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que…
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