Processo 3018825-88.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018825-88.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO   Processo: 3018825-88.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Maria Elisier Oliveira. Agravados: Estado do Ceará e Município de Barbalha.   DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por MARIA ELISIER DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 3001357-79.2026.8.06.0043) proposta pela agravante em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE BARBALHA, indeferiu a tutela de urgência requestada na inicial (ID nº 39311374 - págs. 52-55). Em suas razões recursais (ID nº 39311373), a agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, argumentando que a dieta artesanal apresenta riscos de contaminação microbiológica, obstrução da sonda e aporte colórico-proteico inadequado, tornando a fórmula industrializada indispensável. Ao final, requer a concessão de efeito ativo liminar e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em aferir a higidez da decisão interlocutória que indeferiu o pleito de antecipação da tutela requestada na exordial, consistente no fornecimento de alimentação nutricional enteral acompanhada de insumos. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativos dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  No caso em exame, após análise detida dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar.  O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, assegurada a todos os cidadãos e imposta como dever do Estado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal (CF). A saúde constitui corolário direto do direito à vida e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF). No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990 consagra o princípio da integralidade da assistência (art. 7º, inciso II) e inclui no campo de atuação do SUS a assistência terapêutica integral (art. 6º, inciso I, "d") e a vigilância nutricional e orientação alimentar (art. 6º, inciso IV). A responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de tratamentos e insumos de saúde é solidária, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 793.  Sucede que, na hipótese, a Nota Técnica do NATJUS indicou expressamente que as dietas artesanais ou semi-artesanais constituem alternativa viável para pacientes em cuidados domiciliares, desde que devidamente orientadas, prescritas e monitoradas por profissional habilitado.  A Portaria nº 120/2009 do Ministério da Saúde, citada no parecer técnico, incentiva a utilização de dietas enterais artesanais em pacientes sob cuidados ou internação domiciliar, reconhecendo sua segurança e efetividade quando preparados os alimentos em sua forma natural (leite, farinhas, legumes, verduras, frutas, carnes e ovos), liquidificados e coados em peneira fina, conforme receita fornecida pelo nutricionista. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal já assentou que, quando o laudo médico não evidencia a imprescindibilidade de marca específica, não…

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