Processo 3018829-62.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018829-62.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3018829-62.2025.8.06.0000  RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 4ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE: INTERBRASIL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.  RECORRIDOS: MARIA JOSE FACUNDO SEVERO MEDEIROS, CARLOS NEVES MEDEIROS DE ALMEIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de Recurso Especial interposto por INTERBRASIL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (ID 33744344).   Nas suas razões (ID 34752548), a parte recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos artigos 300 e 1.019 do CPC.   Desta feita, sustenta que "O acórdão recorrido violou o art. 300 do CPC ao manter uma tutela de urgência contra a Recorrente sem que houvesse a probabilidade do direito, em relação à exequibilidade da medida. (...). A Administradora de Benefícios não poderá atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviço da Operadora de Plano de Assistência à Saúde nem executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde".   Outrossim, menciona que "Ao denegar o efeito suspensivo e, posteriormente, confirmar essa negativa no julgamento colegiado, o TJCE violou a referida norma". Posto isso, pugna pelo provimento do presente recurso, com a finalidade de reconhecer a violação dos dispositivos mencionados, determinando o retorno dos autos para reverter o julgamento em seu favor.   Contrarrazões apresentadas (ID 35824380).   É o que importa relatar.   DECIDO.   Preparo comprovado (ID 34752250 e seguintes). Recurso tempestivo.   A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, entendendo ter ocorrido afronta à legislação federal.   Assinalo, de logo, que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita), conforme dispõe o artigo 1.030 e incisos da legislação processual ora vigente.   Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária.   Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil:   Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. GN   Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; (g.n).   Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela…

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