Processo 3018838-24.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018838-24.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE  PROCESSO: 3018838-24.2025.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ANTONIO ELIESER DA SILVA AGRAVADO: Jefferson Henrique dos Santos Monteiro e Joana Gomes dos Santos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR DE DESPEJO. CONDICIONAMENTO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO DESTINADA A RESGUARDAR SUPOSTAS BENFEITORIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO E AO DIREITO DE RETENÇÃO. VALIDADE. SÚMULA 335/STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento e inadimplemento contratual que revogou liminar de desocupação anteriormente deferida, condicionando eventual reanálise do pedido à prestação de caução no valor de R$ 200.000,00, destinada a resguardar supostas benfeitorias realizadas pela parte agravada no imóvel locado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: (i) estabelecer se é legítimo condicionar a concessão de liminar de despejo à prestação de caução destinada a assegurar eventual indenização por benfeitorias quando houver cláusula contratual expressa de renúncia a tal direito. III. RAZÕES DE DECIDIR Busca o recorrente a reforma da decisão do juízo a quo, para o fim de restabelecer integralmente os efeitos da decisão que havia deferido a liminar de despejo em seu favor, determinando-se a imediata expedição, pelo juízo de origem, do competente mandado de desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, independentemente da prestação da caução de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), como determinou o magistrado. O contrato de locação firmado entre as partes contém cláusula expressa de renúncia da locatária ao direito de indenização e retenção por benfeitorias, inclusive necessárias e úteis. A validade da cláusula de renúncia encontra respaldo na Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a licitude da disposição contratual em contratos locatícios. A exigência de caução destinada a resguardar eventual indenização por benfeitorias mostra-se incompatível com a prévia renúncia contratual expressamente assumida pela parte agravada. Logo, se a caução exigida pelo juízo de origem tinha por finalidade resguardar eventual indenização por benfeitorias, a existência de renúncia contratual específica constitui fundamento suficiente para a reforma pontual da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Agravo interno manejado contra a decisão interlocutória que deferiu efeito ativo julgado prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, 1.017 e 1.019; Lei nº 8.245/1991, arts. 35, 40, parágrafo único, e 59, § 1º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 335; STJ, AgInt no AREsp nº 1.683.603/AL, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 460.320/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.359.619/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.10.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, julgando prejudicado…

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