Processo 3018838-27.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3018838-27.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : REBECA LETICIA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA FLORES DA SILVA (OAB RJ262992) AGRAVADO : META PLATFORMS TECHNOLOGIES BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por REBECA LETICIA OLIVEIRA DE SOUZA , em face da decisão proferida pelo Ilustre Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias que, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido indenizatório (Processo nº 3011425-94.2026.8.19.0021), ajuizada pela agravante, em face do agravado, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, indeferiu o pedido de tutela antecipada , nos seguintes termos (evento 11 autos originários): " Defiro a gratuidade de justiça. Requer a parte autora que a parte ré seja compelida a reestabelecer o acesso ao domínio da conta virtual @bymaresya, na plataforma Instagram sem a exclusão do conteúdo anteriormente publicado, bem como se abster de derrubar outras contas que tenham as mesmas informações, viabilizando o uso normal pela parte autora. Em que pese o documento juntado em evento 1, DOC6 comprovando, em análise meramente cautelar, a informação de conta bloqueada, o documento apresentado é insuficiente para demonstrar que o bloqueio da conta foi indevido ou contrário aos Termos de Uso do serviço, sendo certo que a relação contratual entre usuário e plataforma digital é regida por regras e políticas de conduta que autorizam a suspensão ou exclusão de contas diante de violações. Ademais o documento de evento 1, DOC6 informa que a conta foi bloqueada por não seguir os padrões da comunidade, a demonstrar que o feito necessita de dilação probatório para melhor compreensão dos fatos, bem como deve ser oportunizado o contraditório. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se. I-se. Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. (grifos próprios) Em suas razões, afirma a agravante, inicialmente, que demonstrou a existência de probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que a suspensão da conta na plataforma Instagram ocorreu de forma abrupta e sem justificativa concreta, ressaltando que esta é utilizada para fins profissionais, constituindo seu principal canal de divulgação e vendas. Alega que a ausência de fundamentação específica para a penalidade imposta impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de violar o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Salienta que a manutenção da suspensão da conta causa prejuízos financeiros diários e danos à sua imagem comercial, inclusive com registro de ocorrência policial por suspeita de fraude decorrente da impossibilidade de comunicação com clientes. Defende, por fim, que a medida pleiteada é plenamente reversível e que a jurisprudência admite a concessão de tutela de urgência em situações semelhantes, especialmente quando a desativação de contas ocorre sem motivação específica. Requer, inicialmente, a concessão de antecipação de tutela recursal para determinar a reativação imediata da conta, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pugna pela…
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