Processo 3018841-76.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3018841-76.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: DANUSA RAMOS COLARES, DAVI RAMOS COLARES, LUCAS RAMOS COLARES, JOSE SINDEAUX COLARES NETOAGRAVADO: ANGELA MARIA CASTRO COELHO, BEATRIZ DE MEDEIROS COLARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE MEEIRA E HERDEIRA COM BASE EM SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA COGNIÇÃO SUMÁRIA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Danusa Ramos Colares, Davi Ramos Colares, Lucas Ramos Colares e José Sindeaux Colares Neto contra decisão proferida nos autos de ação de inventário, na qual o Juízo da 2ª Vara de Sucessões de Fortaleza reconheceu Ângela Maria Castro Coelho como meeira em relação aos bens adquiridos durante a união estável com o de cujus e como herdeira quanto aos bens particulares deixados pelo falecido. Os agravantes sustentam a incidência do regime da separação obrigatória de bens, pleiteando a suspensão da decisão e o afastamento da legitimidade sucessória da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em sede de agravo de instrumento, é possível afastar o reconhecimento da agravada como meeira e herdeira com fundamento na incidência do regime de separação obrigatória de bens; e (ii) estabelecer se o prosseguimento do inventário, nos termos da decisão agravada, enseja risco de dano grave ou irreparável apto a justificar a reforma da decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem apenas deu cumprimento, no inventário, à sentença proferida na Ação de Reconhecimento de União Estável nº 0257040-42.2022.8.06.0001, que reconheceu judicialmente a união estável entre a agravada e o falecido, com trânsito em julgado. 4. A controvérsia sobre a incidência do regime de separação obrigatória de bens demanda análise aprofundada de fatos, provas documentais e circunstâncias da relação jurídica mantida entre as partes, configurando matéria de alta indagação probatória. 5. O agravo de instrumento possui cognição sumária e não comporta substituição prematura da atividade instrutória do juízo de origem, salvo hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, não verificadas no caso concreto. 6. Questões relativas à existência de impedimentos legais à união estável e aos efeitos patrimoniais decorrentes são incompatíveis com a cognição limitada do juízo sucessório quando dependem de ampla dilação probatória, devendo ser discutidas pelas vias ordinárias adequadas. 7. O simples prosseguimento do inventário não configura, por si só, dano irreparável, pois eventuais equívocos na definição dos quinhões hereditários podem ser corrigidos antes da homologação final da partilha, com observância do contraditório e da ampla defesa. 8. A jurisprudência do TJCE orienta que, havendo reconhecimento judicial da união estável e ausência de prova robusta em sentido contrário, não se justifica a reforma da decisão interlocutória em sede de cognição recursal sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento judicial da união estável, especialmente quando transitado em…
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