Processo 3018850-43.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3018850-43.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3018850-43.2026.8.06.6001 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória com pedido de danos morais, na qual a autora sustenta, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para viagem no dia 08/04/2026, com itinerário originalmente previsto entre Rio de Janeiro/Santos Dumont - São Paulo/Congonhas - Fortaleza, sendo a chegada ao destino final programada para as 20h30. Afirma que compareceu regularmente ao Aeroporto Santos Dumont e, desde aproximadamente às 13h, encontrava-se no portão de embarque, acompanhada de sua filha de apenas 1 ano de idade, quando foi surpreendida, por volta das 14h10, com o anúncio de cancelamento do voo. Sustenta que não recebeu explicação adequada acerca do motivo do cancelamento e que somente foi reacomodada em voo com partida às 19h50, desta vez a partir do Aeroporto Internacional do Galeão, com chegada a Fortaleza prevista para as 23h05. Alega que, além do período de espera, precisou deslocar-se entre os aeroportos Santos Dumont e Galeão, carregando sozinha sua filha de colo, malas, bolsas e demais pertences necessários aos cuidados da criança. Afirma, ainda, que a assistência material prestada pela companhia aérea foi insuficiente, pois teria recebido apenas voucher de alimentação em valor inadequado para custear refeições nos estabelecimentos do aeroporto. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da transportadora aérea, sustentando que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, em razão do cancelamento, da alteração do aeroporto de partida, do tempo de espera e da circunstância de estar sozinha com criança de colo. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.514,03, a título de danos materiais, e de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação (Id 207876779) alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual, ao argumento de que não teria havido tentativa administrativa suficiente antes do ajuizamento da demanda. Também teceu considerações acerca de suposta litigância abusiva e excessiva judicialização de demandas relacionadas ao transporte aéreo. No mérito, sustentou que o cancelamento decorreu da necessidade de manutenção da aeronave, medida indispensável à segurança operacional do voo. Defendeu que a situação não configuraria defeito na prestação do serviço, mas cumprimento de obrigação de segurança imposta pelas normas regulatórias do setor aéreo. Alegou que a autora foi reacomodada em voo posterior da própria companhia e que lhe foi prestada assistência material, inclusive mediante fornecimento de alimentação. Sustentou que a chegada ao destino final ocorreu no mesmo dia e com atraso inferior a quatro horas, inexistindo prova de repercussão concreta capaz de caracterizar dano moral. Quanto ao dano material, afirmou não haver documento que demonstrasse qualquer desembolso extraordinário suportado pela passageira em decorrência do cancelamento. Requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos. Em réplica (Id 212089534) a autora reiterou os pedidos formulados na exordial. Tentativa de acordo infrutífera (Id 212366881). É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a…

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