Processo 3018856-48.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018856-48.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3018856-48.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGAS DA VITÓRIA BRITO DOS SANTOS , em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:   “1 – De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil vigente, a concessão da tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   No vertente caso, mediante um conhecimento superficial, inexistem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente considerando-se que, de acordo com o documento do evento 33 – OUT2, fornecido pelo INSS, não há nenhum contrato de empréstimo ativo com descontos a favor do réu. Todos os contratos onde consta o réu como beneficiário estão suspensos, excluídos ou encerrados, de modo que somente no curso da lide poderá ser apurado se efetivamente há desconto sendo realizado a favor do réu.   Registre-se que o único contrato ativo em nome do réu é o contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC), diferente do contrato de empréstimo.   Assim sendo, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora...”   Em suas razões, a agravante afirma que ajuizou demanda em face do agravado noticiando cobranças abusivas e descontos não autorizados em seus proventos de aposentadoria/pensão por morte mantida perante o INSS, esclarecendo que é idosa, com 74 anos de idade, acometida de deficiência visual severa, tendo sido surpreendida ao constatar que sofria sucessivos descontos e reservas em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos e produtos de cartão de crédito consignado que não contratou de forma consciente e válida, além de ter tido seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.   Pontua que, em que pese tenha quitado quantia cobrada extrajudicialmente pelo agravado com a promessa de encerramento de cobranças, os descontos continuaram incidindo em sua folha de pagamento, razão pela qual pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu a cessação imediata dos descontos consignados e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau em evidente equívoco de fundamentação.   Alega que restou comprovada a probabilidade do direito pela nulidade absoluta do negócio por vício de forma considerando ser pessoa cega e inexistir contratação válida.   Refere que o agravado não apresentou aos autos nenhum contrato formal assinado a rogo com a subscrição de duas testemunhas ou firmado por instrumento público, como seria necessário na forma do art. 595, CC, que a inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, como previsto no art. 166, IV, C e, ainda, que o agravado não demonstrou ter prestado informações claras e adequadas como exigido pelo art. 6º, III, CDC.   Explica que a Reserva de Cartão Consignado (RCC) e a Reserva de Margem Consignável (RMC) geram descontos diretos na folha de pagamento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados