Processo 3018868-25.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3018868-25.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar impetrado por Taian Lima Silva em favor de João Pedro Cardoso de Paula, apontando como autoridade coatora o Colegiado de Juízes da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza. No writ (fls. 01/23, ID 39331288), o impetrante informa que o paciente foi preso em flagrante, no dia 13 de março de 2026, no município de Caucaia, por suposta extorsão. Aduz que o decreto prisional encontra-se carente de fundamentação, pautando-se em periculosidade ficta, sob a justificativa de garantia da ordem pública. Afirma que a gravidade abstrata do delito não pode amparar a prisão do paciente que é primário, possui profissão definida e residência fixa. Adiante, considera suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer a concessão da liberdade do paciente, com a expedição do respectivo Alvará de soltura. Com a exordial foram acostados os documentos de IDs 39331943, 39331946, 39331947 e 39331949. É o Relatório no essencial. Decido. De início, convém recordar que a concessão de liminar em Habeas Corpus possui natureza excepcional, sendo autorizada quando evidenciada de plano, a partir dos elementos já apresentados, ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder. Após leitura detida dos autos, em que pese relevante a fundamentação apresentada pela defesa, objetivando a reversão da prisão preventiva em desfavor do paciente, considero inadequado o deferimento imediato da ordem, vez que o enfrentamento das matérias veiculadas reclamam exame acurado, algo inviável através da cognição perfunctória empreendida neste momento. Desse modo, necessário se faz ouvir imediatamente a autoridade coatora para arregimentar elementos que viabilizem decisão revestida de maior segurança jurídica. Isso posto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se os informes à autoridade indicada como coatora. Recebidas as informações, encaminhe-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. Sílvia Soares de Sá Nóbrega Desembargadora Relatora

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