Processo 3018890-83.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3018890-83.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: A. M. M. F. e outros AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito ativo (tutela antecipada recursal), interposto por ARTHUR MORAIS MARTINS FREIRE, representado por sua genitora MARYLANE MORAES MARTINS, contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Condenação em Danos Morais c/c Tutela Antecipada nº 3054015-12.2026.8.06.0001, ajuizada em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Na origem, o autor formulou pedido de tutela de urgência com o objetivo de compelir a operadora ré a fornecer ou custear o tratamento multidisciplinar completo prescrito pelo seu médico assistente, com carga horária semanal total de 30 horas de Terapia ABA, além de Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres, Terapia Ocupacional convencional, Psicopedagogia clínica, Psicomotricidade relacional, Musicoterapia e Terapia Nutricional. Alegou, em síntese, que a operadora de saúde não disponibiliza em sua rede credenciada clínicas aptas a fornecer as terapias na quantidade de horas e especificações indicadas pelo laudo médico assistente (como sessões com duração de 50 minutos e profissionais devidamente qualificados e certificados), sustentando que o menor encontra-se atualmente com o tratamento totalmente interrompido devido à indisponibilidade de prestadores compatíveis. O Juízo de primeiro grau, todavia, indeferiu a tutela provisória de urgência, por entender, em cognição sumária, que as conversas de WhatsApp juntadas aos autos apenas indicavam indisponibilidades pontuais de profissionais por motivos administrativos comuns (férias, desligamentos), de modo que não restou demonstrada suficientemente a falha na prestação do serviço ou o descumprimento das diretrizes técnicas pela operadora promovida, demandando dilação probatória. Irresignado, o agravante sustenta, em linhas gerais, que a decisão agravada deve ser reformada, pois a rede credenciada da requerida é manifestamente incapaz de atender ao plano terapêutico prescrito pela neuropediatra Raquel Diógenes. Afirma que clínicas como CEATD, Superakids, NPC Sul e Nutep limitam as sessões a 40 minutos (enquanto a médica exige mínimo de 50 minutos), não possuem profissionais com as devidas qualificações exigidas (como certificação em Integração Sensorial de Ayres ou formação especializada em ABA/PROMPT) ou não possuem vagas imediatas no turno adequado. Requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que a operadora forneça ou custeie integralmente as terapias multidisciplinares nos termos do relatório médico. É o relatório. Decido. O recurso foi interposto tempestivamente e com a devida instrução, razão pela qual deve ser conhecido. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Arthur Morais Martins Freire, menor impúbere representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu a tutela de urgência voltada ao custeio e fornecimento imediato de tratamento multidisciplinar completo. O agravante sustenta,…
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