Processo 3018894-23.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3018894-23.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ELANIA GADELHA NOGUEIRA AGRAVADO: ADEJ - ASSOCIACAO DESPORTIVA E DE EDUCACAO JUVENIL LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elania Gadelha Nogueira, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0145287-56.2017.8.06.0001, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela executada e manteve a decisão anterior que determinou a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre seu salário. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que a constrição incidente sobre seus rendimentos compromete sua subsistência e a de sua família, porquanto aufere renda líquida mensal de aproximadamente R$ 3.550,00 (três mil quinhentos e cinquenta reais), proveniente do exercício do cargo de coordenadora junto à Associação Shalom. Defende que a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil possui caráter excepcional e exige a análise concreta do impacto da constrição sobre o mínimo existencial do devedor, o que não teria ocorrido no caso. Alega, ainda, que a gratuidade da justiça deferida nos embargos à execução evidencia sua hipossuficiência e que a penhora de verba de natureza alimentar, em execução de dívida não alimentar, mostra-se desproporcional. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar o desconto de 10% (dez por cento) sobre sua verba salarial até o julgamento final do recurso e, no mérito, o provimento recursal para afastar integralmente a penhora ou, subsidiariamente, reduzir o percentual da constrição. 3. É o relatório. 4. Decido. 5. Passo a analisar os requisitos e pressupostos de admissibilidade da irresignação recursal vertida nos autos. 6. Como é cediço, cabe ao relator, em juízo preliminar de mérito do recurso, averiguar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Na lição de Ovídio A. Baptista da Silva, em seu Curso de Processo Civil: [...]todo provimento jurisdicional, desde o mais simples e singelo, importa invariavelmente numa dupla investigação de sua pertinência e legitimidade, o que é facilmente compreensível tendo-se em vista que a atividade jurisdicional produz uma nova relação jurídica entre os litigantes e o próprio Estado, além da relação jurídica de direito material que constitui propriamente o objeto do processo, ou a lide, que é a res in judicio deducta. (in obra e autor citados, vol. 1, 6ª Edição, Ed. RT, pág. 412). 7. Com efeito, em relação à matéria recursal, cumpre investigar, antes que se adentre no juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 8. No caso destes autos, analisando os fatos narrados na demanda, bem como o caderno processual originário, verifica-se que a parte agravante não observou requisito essencial do recurso de agravo, qual seja, a tempestividade. 9. Observa-se que o…
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