Processo 3018901-15.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3018901-15.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO TAVARES CAVALCANTI AGRAVADO: CGD - CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RODRIGO BONA CARNEIRO .. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR INTERDITADO E SUBMETIDO À CURATELA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAD. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO ATUAL. INTERDIÇÃO OCORRIDA EM 2019. IMPETRAÇÃO APENAS EM 2026. REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 1.019, I, DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. LIMINAR RECURSAL INDEFERIDA. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Carlos Augusto Tavares Cavalcanti, representado por sua curadora Roselani Lima dos Reis, irresignado com decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, processo nº 3059444-57.2026.8.06.0001, impetrado em face de Rodrigo Bona Carneiro, da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, no qual se discute a alegada ilegalidade do prosseguimento do Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2017 instaurado contra o impetrante. Na decisão recorrida (id. 214144365), o magistrado indeferiu o pedido liminar, por entender ausente demonstração suficiente de perigo de dano atual e concreto, consignando que a matéria poderia ser reavaliada após a prestação de informações pela autoridade coatora ou diante de fato superveniente devidamente comprovado. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2017 em razão de sua incapacidade civil reconhecida judicialmente, com interdição e curatela definitiva; a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; a existência de prescrição da pretensão punitiva, prescrição intercorrente e excesso de prazo na tramitação do procedimento administrativo; bem como a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, com afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que o juízo de origem deixou de apreciar as teses centrais deduzidas na impetração, limitando-se a afastar o perigo de dano em razão da data da interdição. Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar a imediata suspensão do Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2017 e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela postulada no mandado de segurança. É o que importa relatar. Decido sobre o pedido liminar. De início, observo que o agravo de instrumento preenche os requisitos extrínsecos (recorribilidade do ato decisório, a tempestividade da irresignação, a singularidade do recurso e preparo dispensado ante a gratuidade judiciária recursal que ora defiro) e intrínsecos (legitimidade e inexistência de fato impeditivo) de admissibilidade, pelo que dele conheço e passo à análise do pleito antecipatório formulado. Sem nulidades detectadas, até o presente momento. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgador poderá, ao receber o agravo de instrumento antecipar, de forma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.