Processo 3018904-67.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO: 3018904-67.2026.8.06.0000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por LUCIA MARIA GOMES DUARTE, adversando a decisão interlocutória lavrada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada nos autos da ação de obrigação de fazer nº 3005352-87.2026.8.06.0112, ajuizada pela ora agravante em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a parte promovida INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC adote as seguintes providências, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados da intimação: I. Autorize formalmente e custeie integralmente a implantação do tratamento domiciliar em regime de Home Care, como modalidade substitutiva da internação hospitalar, abrangendo: a) Técnico(a) de enfermagem durante 24 horas por dia, todos os dias da semana, em regime contínuo, com substituição imediata em caso de ausência; Enfermeiro(a) com visita semanal, ou antes, diante de intercorrência; Médico(a) com visita semanal, ou antes, conforme necessidade clínica; Fisioterapia respiratória e motora sete vezes por semana; Fonoaudiologia três vezes por semana; Nutricionista uma vez ao mês, com reavaliações antecipadas quando necessárias; Psicologia uma vez por semana; b) Ventilador mecânico portátil, com circuitos, filtros, bateria e acessórios; c) Equipamentos de oxigenoterapia, concentrador e cilindros de reserva e transporte; d) Aspirador de vias aéreas, com todos os materiais para aspiração; e) Equipamentos de monitorização contínua, incluindo oxímetro com alarmes, esfigmomanômetro, estetoscópio, termômetro e glicosímetro com respectivos insumos; f) Dieta enteral e insumos (Isosource Soya 1.2 ou similar), módulo proteico (Nutren Just Protein ou similar), frascos de diluição, equipos macrogotas e seringas Oralpack, nas quantidades e periodicidades indicadas no relatório médico (ID 212334919, pág. 31); g) Medicamentos administrados pela equipe de Home Care durante os atendimentos domiciliares, mediante prescrição médica específica; h) Garanta que a desospitalização somente ocorra após a completa instalação e teste de todos os equipamentos, entrega de todos os insumos deferidos, formação e apresentação formal da escala nominal da equipe, identificação do médico e enfermeiro responsáveis, e disponibilização de ambulância de suporte avançado para a remoção inicial. INDEFIRO a tutela de urgência quanto aos seguintes pedidos: a) Fraldas geriátricas, por constituírem itens de higiene pessoal, sem previsão legal de fornecimento obrigatório; b) Cama hospitalar e colchão pneumático, por constituírem equipamentos de uso pessoal, com vedação expressa no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98; c) Materiais para curativos em geral, por pedido genérico que impossibilita o controle jurisdicional adequado, ressalvado que o enfermeiro poderá requisitar administrativamente materiais especificamente identificados; d)Nebulizador portátil, por se tratar de equipamento de uso pessoal múltiplo, sem vinculação direta ao ato médico supervisionado; e) Medicamentos de uso domiciliar autônomo (uso oral contínuo sem administração pela equipe), ressalvados os administrados pela equipe durante os…
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