Processo 3018905-86.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018905-86.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3018905-86.2025.8.06.0000  RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM:  2ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE: DELSON PETRONI JUNIOR e outros  RECORRIDO:  CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILI      DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso especial interposto por Delson Petroni Júnior e Antônio Marcello Von Uslar Petroni, contra CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS  CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADO, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (ID 31964266). Embargos de declaração desprovidos (ID 35081959). Em razões recursais (ID 36374013), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, reclamando ofensa aos arts. 85, §14, 489, §1º, incisos IV e VI, 272 e seus §§ do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/94. Em síntese, alega que "a simples petição arguindo nulidade não se  confunde, por si só, com ciência inequívoca apta a deflagrar prazo recursal,  especialmente quando o próprio juízo de origem reconheceu a nulidade das  intimações e determinou a republicação da decisão, com a devolução integral do prazo para eventual interposição de recurso. Desse modo, ao aplicar automaticamente a teoria da  ciência inequívoca, sem enfrentar a compatibilidade dessa construção com os artigos 272, §§ 2º e 5º, 278, 280 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido incorreu em violação direta à legislação federal, além de negativa de prestação jurisdicional."(ID 36374013, fl. 04/05). Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões (ID 37489781). É o relatório. Decido. Preparo devidamente recolhido (ID 36374016). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição das ementas das decisões colegiadas (ID 31964266 e 35081959): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ACOLHIMENTO. RECORRENTES QUE SE LIMITARAM A ARGUIR NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL DO ART. 278, § 8º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por advogados que atuaram na fase inicial de execução de título extrajudicial, pleiteando a reserva de honorários sucumbenciais após a cessão de crédito pelo exequente originário (Banco Pine S/A). A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, indeferiu o pedido de reserva formulado, sendo posteriormente questionada por meio de petição em que os agravantes alegaram nulidade da intimação. O recurso foi protocolado apenas em…

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