Processo 3018905-86.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3018905-86.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 2ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: DELSON PETRONI JUNIOR e outros RECORRIDO: CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Delson Petroni Júnior e Antônio Marcello Von Uslar Petroni, contra CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADO, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (ID 31964266). Embargos de declaração desprovidos (ID 35081959). Em razões recursais (ID 36374013), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, reclamando ofensa aos arts. 85, §14, 489, §1º, incisos IV e VI, 272 e seus §§ do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/94. Em síntese, alega que "a simples petição arguindo nulidade não se confunde, por si só, com ciência inequívoca apta a deflagrar prazo recursal, especialmente quando o próprio juízo de origem reconheceu a nulidade das intimações e determinou a republicação da decisão, com a devolução integral do prazo para eventual interposição de recurso. Desse modo, ao aplicar automaticamente a teoria da ciência inequívoca, sem enfrentar a compatibilidade dessa construção com os artigos 272, §§ 2º e 5º, 278, 280 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido incorreu em violação direta à legislação federal, além de negativa de prestação jurisdicional."(ID 36374013, fl. 04/05). Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões (ID 37489781). É o relatório. Decido. Preparo devidamente recolhido (ID 36374016). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição das ementas das decisões colegiadas (ID 31964266 e 35081959): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ACOLHIMENTO. RECORRENTES QUE SE LIMITARAM A ARGUIR NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL DO ART. 278, § 8º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por advogados que atuaram na fase inicial de execução de título extrajudicial, pleiteando a reserva de honorários sucumbenciais após a cessão de crédito pelo exequente originário (Banco Pine S/A). A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, indeferiu o pedido de reserva formulado, sendo posteriormente questionada por meio de petição em que os agravantes alegaram nulidade da intimação. O recurso foi protocolado apenas em…
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