Processo 3018913-29.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3018913-29.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 3º Gabinete da 2ª Câmara Criminal Processo: 3018913-29.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Unificação de Pena] Impetrante: Samya Brilhante Lima Paciente: Jorge Jonny Bandeira Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara das Execuções Penais da Comarca de Fortaleza/CE Processo Dependente: 0128168-29.2010.8.06.0001   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.  Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Samya Brilhante Lima, em favor de Jorge Jonny Bandeira, contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara das Execuções Penais da Comarca de Fortaleza/CE.  Inicialmente, alega que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 35 (trinta e cinco) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, tendo cumprido, até a presente data, o equivalente a 19 (dezenove) anos e 12 (doze) dias de pena. Nesse contexto, sustenta que a defesa requereu a comutação de pena em 24 de fevereiro de 2026, tendo o Ministério Público apresentado parecer favorável ao pleito em 16 de março de 2026. Ressalta, contudo, que, decorridos aproximadamente cinco meses, o pedido ainda não foi apreciado pelo Juízo da execução, em afronta ao disposto no artigo 112, § 2º, da Lei de Execução Penal.  Conclui requerendo a concessão da medida liminar, ante a presença dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", com fundamento nos artigos 649 e 660, § 2º, do Código de Processo Penal, para determinar à autoridade apontada como coatora que aprecie o pedido de comutação protocolado em 24 de fevereiro de 2026, no prazo máximo de cinco dias ou, subsidiariamente, de dez dias, conforme já determinado no habeas corpus anterior (n.º 0621612-92.2026.8.06.0000). No mérito, pugna a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da medida liminar.  Documentos diversos anexos no ID 39340233/ 39340234/ 39340235/ 39340236/ 39340237.  Autos redistribuídos por prevenção em razão de modificação da competência.  É o sucinto relatório.  Decido.  É cediço que, embora não haja previsão legal para a concessão de liminar em sede de habeas corpus, a jurisprudência a admite quando configurada a probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção (periculum in mora) e dos elementos que indiquem a existência de ilegalidade da prisão (fumus boni juris). Trata-se, portanto, de medida absolutamente excepcional, somente cabível quando, em juízo de cognição não exauriente, puder ser evidenciada, de plano, manifesta coação ilegal ou abuso de poder, conforme se verifica do entendimento dos Tribunais Superiores[1]  O periculum in mora é a possibilidade de que o tempo normal de trâmite da ação acarrete dano grave ou de difícil reparação ao bem jurídico que se busca garantir, frustrando ou tornando inócua a prestação jurisdicional pretendida.  Traduzido literalmente como "fumaça do bom direito", está presente o fumus boni iuris quando, no caso concreto, observa-se de plano a alta probabilidade ou a intensa verossimilhança do direito que se alega possuir.  Conforme os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: "A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional. O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, "chave de cadeia, significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados