Processo 3018915-33.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3018915-33.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA. AGRAVADA: 3DI - TELEFONIA E INFORMATICA COMERCIAL LTDA. Ementa: Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil e Tributário. Execução Fiscal. Citação por edital. Medida excepcional. Ausência de esgotamento das diligências para localização do devedor. Impossibilidade. Recurso desprovido. Decisão mantida. I. Caso em Exame 1. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre que indeferiu o pedido de citação por edital da devedora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a citação por edital em execução fiscal quando frustradas apenas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, sem o esgotamento de outras diligências para localização do devedor. III. Razões de Decidir 3. A citação por edital constitui medida excepcional e somente se admite após o esgotamento de todos os meios efetivos para localização do devedor. 4. A mera frustração das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça não satisfaz o requisito legal de esgotamento das diligências. 5. O art. 256, §3º, do CPC exige a realização de buscas em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços, bem como a utilização dos sistemas disponíveis ao Judiciário, para caracterizar o local incerto ou ignorado do réu. 6. O exequente não promoveu diligências mínimas para localização do endereço atualizado da executada, deixando de consultar bases como Receita Federal, Junta Comercial e sistemas eletrônicos judiciais. 7. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 414 e no Tema 102, condiciona a citação editalícia ao esgotamento real das tentativas de localização, o que não se verificou no caso. 8. A ausência dessas providências inviabiliza a citação ficta e legitima o indeferimento do pedido pelo juízo de origem. IV. Dispositivo - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, §3º; Lei nº 6.830/80, art. 8º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414 e Tema 102; STJ, AgInt no REsp 1.937.970/GO, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 23.08.2021; TJCE, AI nº 3006759-47.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 31.03.2025; TJCE, AI nº 3003588-82.2024.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, j. 05.11.2024; TJCE, AI nº 3011595-29.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 13.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3018915-33.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para negar-lhe provimento, confirmando a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre que indeferiu o pedido de citação da devedora por edital. O caso/a ação originária: o…
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