Processo 3018922-25.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3018922-25.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: CAROLINE PINTO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO OBSOLETO. DISPOSITIVO MÉDICO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o fornecimento à exequente de bomba de infusão contínua de insulina modelo MINIMED 780G - MEDTRONIC, bem como dos insumos necessários ao tratamento de diabetes mellitus tipo 1, em substituição ao equipamento anteriormente fornecido, cuja linha foi descontinuada e que apresentava defeitos e obsolescência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a substituição, em fase de cumprimento de sentença, de bomba de insulina anteriormente fornecida por equipamento tecnologicamente distinto configura violação aos limites objetivos da coisa julgada; (ii) estabelecer se a pretensão exige o ajuizamento de ação autônoma; e (iii) determinar se os Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF se aplicam ao fornecimento judicial de bomba de infusão contínua de insulina não incorporada ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação reconhecida no título executivo visa assegurar a continuidade e a efetividade do tratamento de saúde da paciente, não se restringindo ao fornecimento literal do equipamento originalmente indicado na petição inicial. 4. A substituição de medicamento, insumo ou equipamento destinado ao tratamento da mesma enfermidade não configura inovação do pedido nem afronta à coisa julgada, desde que mantida a finalidade terapêutica originalmente reconhecida judicialmente. 5. Tratamentos de doenças crônicas admitem atualização terapêutica e tecnológica ao longo do tempo, em razão da evolução clínica do paciente, da resposta ao tratamento e da superação tecnológica dos dispositivos utilizados. 6. O laudo médico atualizado demonstrou a necessidade de manutenção do sistema de infusão contínua de insulina, indicando o modelo MINIMED 780G - MEDTRONIC como o mais adequado para garantir maior segurança e controle glicêmico à paciente. 7. Os documentos juntados aos autos comprovaram a descontinuação comercial da linha Accu-Chek Spirit/Combo, bem como a existência de defeitos no equipamento anteriormente utilizado, inviabilizando sua utilização regular. 8. Exigir o ajuizamento de nova ação judicial para mera substituição terapêutica compromete os princípios da celeridade, da economia processual, da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional. 9. Os sistemas de infusão contínua de insulina possuem natureza de dispositivo médico, e não de medicamento, circunstância que afasta a incidência direta dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF, voltados ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios reconhece a possibilidade de substituição de insumos e dispositivos médicos no curso do cumprimento de sentença, sem necessidade de nova demanda judicial, quando destinados ao tratamento da mesma enfermidade. IV. DISPOSITIVO 11.…
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