Processo 3018923-10.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Processo n. 3018923-10.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Mandado de Segurança, indeferiu pedido liminar destinado à suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre operações alegadamente realizadas entre estabelecimentos da mesma titularidade. A agravante sustenta a ilegalidade da cobrança com fundamento na ADC nº 49 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória destinada à suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL; e (ii) estabelecer se é possível apreciar, em sede recursal, pedido de liberação de mercadorias não formulado expressamente no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, que todas as operações questionadas correspondem a transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, aptas a afastar a incidência tributária impugnada. 4. O deferimento da medida pleiteada pressupõe conclusão antecipada acerca da natureza jurídica das operações realizadas pela agravante, matéria que se confunde com o mérito do mandado de segurança e reclama apreciação exauriente pelo juízo de origem. 5. O pedido recursal restringe-se à suspensão da exigibilidade do tributo e à abstenção de sua cobrança, inexistindo requerimento específico de liberação de mercadorias supostamente retidas pela fiscalização estadual, de modo que sua apreciação configuraria julgamento extra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória para suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL exige demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado. 2. A caracterização de operações como transferências entre estabelecimentos da mesma titularidade pode demandar dilação probatória e análise exauriente do conjunto documental. 3. É vedado ao órgão jurisdicional conceder providência não requerida pela parte, sob pena de julgamento extra petita. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, arts. 141, 300, 492 e 995, parágrafo único; CTN, art. 151, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 49; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2007588-53.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 07.03.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2315522-23.2024.8.26.0000, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, porém, para negar-lhe provimento, restando prejudicado o agravo interno, pelos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 15 de junho de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador …
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