Processo 3018929-14.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3018929-14.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3018929-14.2025.8.06.0001 RECORRENTE: LUCIANA OLIVEIRA BARROS RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA   DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de recurso extraordinário, interposto por LUCIANA OLIVEIRA BARROS, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Registre-se AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIANA OLIVEIRA BARROS, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando obter provimento judicial que declara o direito subjetivo à nomeação da candidata, determinando que o requerido proceda à nomeação da requerente para o cargo de Técnico de Radiologia, tendo em vista a existência de desistentes e as contratações precárias para o mesmo cargo, sendo o prazo para nomeação de até 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão e, caso a requerente preencha todos os requisitos para tanto, que seja empossada no cargo dentro do prazo legal. Subsidiariamente, caso o Douto Juízo entenda que o Município ainda possa realizar a convocação dentro do prazo de validade do certame, a parte autora requer a reserva de vaga em seu favor, até o trânsito em julgado da presente demanda ou até o término da validade do concurso, garantindo-lhe o direito à nomeação futura, sob pena de multa diária, nos termos da exordial e documentos que acompanham. Narra a autora que se inscreveu para o concurso público almejando o cargo de técnico em radiologia, Edital nº 01, de 23 de janeiro de 2024 - FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA -FAGIFOR, que disponibilizou para a função 46 vagas, 34 vagas do seguimento ampla concorrência. Alega que após as realizações das provas objetivas, a autora obteve sucesso no certame público, obtendo 64,50 pontos e classificação no 54º lugar (Classificação geral - resultado definitivo), contudo a administração pública municipal tem adotado práticas que configuram a preterição dos candidatos aprovados, favorecendo contratações precárias, como no caso das numerosas contratações com cooperativas e terceirizados. Tais ações são não apenas ilegais, mas também desrespeitosas aos direitos dos candidatos aprovados e ao princípio da moralidade administrativa. A controvérsia recursal repousa em identificar se a parte autora possui direito subjetivo à nomeação em razão de suposta preterição ocorrida. Sentença improcedente, posição que foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.  Pelo recorrente foi interposto recurso extraordinário alegando violação do art. 5º, caput e 37, II, IV e IX da CF, bem como ofensa ao Tema n. 784-RG do STF. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.  Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 784 - RE 837.311, sendo fixada a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo…

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