Processo 3018943-64.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3018943-64.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 2ª Câmara Criminal Processo: 3018943-64.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Assunto: Homicídio Qualificado Impetrante: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA  Paciente: ÍTALO DIEGO ALVES PINHEIRO Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENTECOSTE/CE   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  Trata-se de ação de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Ítalo Diego Alves Pinheiro, contra ato do Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pentecoste/CE, nos autos Ação Penal nº 0050099-53.2021.8.06.0144. Informam os autos que contra o paciente foi decretada prisão preventiva em 02/02/2025, a qual foi devidamente cumprida em 03/12/2025, pelo suposto cometimento do delito constante no art. 121, § 2°, incisos II, III e IV do Código Penal (fl. 2 da inicial). Prima facie, alega o impetrante o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, decorrente de injustificada morosidade estatal na marcha processual, notadamente na demora para o oferecimento da denúncia e na longa paralisação do feito, somado à ausência de contemporaneidade e à fundamentação inidônea do decreto de prisão preventiva, sustentando que a segregação cautelar foi imposta quase cinco anos após os fatos, baseando-se genericamente na citação por edital (realizada sem o esgotamento prévio dos meios de localização) e na existência de outras ações penais, carecendo de demonstração de fatos novos ou de risco concreto e atual que justifiquem a medida extrema (fls. 3/4 da inicial). Nesse sentido, aduz que o juízo processante tardou cerca de oito meses para apreciar o pleito ministerial, culminando em um decreto constritivo exarado apenas em fevereiro de 2025, calcado em fundamentação genérica que se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito e a existência de outros processos em curso, sem, contudo, demonstrar o periculum libertatis e a indispensável contemporaneidade da medida extrema, sobretudo por se tratar de imputação referente a fatos ocorridos há mais de cinco anos, período durante o qual não houve qualquer notícia de reiteração delitiva ou evasão, razão pela qual pugna pela revogação da custódia cautelar ante a manifesta ausência de requisitos concretos e atuais para a sua manutenção (fls. 4/7 da inicial). Acrescenta que a efetivação da prisão ocorreu mais de seis anos após os fatos, agravando a absoluta falta de contemporaneidade, e que o juízo a quo se eximiu de analisar o mérito do pleito revogatório formulado em sede de resposta à acusação, indeferindo-o sob fundamentação exclusivamente formal e furtando-se à reavaliação periódica exigida pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Sustenta que, desde a referida decisão, o feito encontra-se inerte, transmudando a custódia cautelar em indevida antecipação de pena por flagrante excesso de prazo (fls. 7/8 da inicial). Por fim, aduz a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a manifesta ilegalidade da custódia ante a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva. Sustenta que o juízo processante, pautado em formalismo excessivo, eximiu-se de analisar o mérito do pleito revogatório, além de descumprir o dever legal de revisar a necessidade da segregação a cada 90 dias, a teor do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Defende, assim, o afastamento de eventual supressão de instância diante da omissão da autoridade coatora,…

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