Processo 3018948-28.2026.8.06.6001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3018948-28.2026.8.06.6001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3018948-28.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Requerente: RITA RIBEIRO LINO Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com o objetivo de obter o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade/gratificação de risco de vida ou saúde, em 40%, no período especificado na inicial, em razão de alegada exposição a agentes biológicos durante a pandemia da COVID-19. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. Sobre a alegação de prescrição parcial, acato-a, tão somente para esclarecer que eventual provimento da ação observará a S. 85, do STJ. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário reconhecer, em favor de servidor público estadual submetido ao regime jurídico estatutário, o direito à percepção de adicional de insalubridade em percentual superior ao previsto na legislação municipal, com fundamento em normas celetistas, na alegada exposição a risco biológico máximo durante a pandemia e em precedentes oriundos da Justiça do Trabalho. A pretensão autoral, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, não procede a alegação de revelia parcial ou de incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC em razão da não apresentação de documentos pela parte requerida. A exibição de documentos disciplinada pelos arts. 396 a 400 do CPC exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 397, incumbindo à parte requerente individualizar, de forma tão completa quanto possível, os documentos pretendidos, demonstrar a finalidade da prova e indicar as circunstâncias concretas que evidenciem sua existência e posse pela parte contrária. No caso dos autos, a autora limitou-se a formular pedido genérico de apresentação de documentos, sem demonstrar especificamente a existência dos documentos indicados, tampouco que estes se encontravam efetivamente em poder do requerido, circunstância indispensável para o deferimento da medida. Além disso, não houve qualquer determinação judicial para apresentação dos documentos mencionados na petição inicial, razão pela qual não há falar em descumprimento de ordem judicial nem em aplicação da sanção processual prevista no art. 400 do CPC. A mera ausência de juntada espontânea de documentos não autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. Também não se verifica a demonstração de prévio requerimento administrativo voltado à obtenção da documentação pretendida. Embora o Tema Repetitivo nº 648 do Superior Tribunal de Justiça trate especificamente da exibição de documentos bancários, sua ratio decidendi evidencia a necessidade de prévia provocação do detentor da documentação e de resistência à sua apresentação como pressuposto para o interesse processual da medida exibitória. No presente caso, a autora sequer comprovou ter solicitado administrativamente os documentos que afirma necessários à demonstração de seu direito. O pedido de apresentação de documentos, em verdade, busca transferir ao ente público o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em manifesta inversão indevida da regra prevista no art. 373, I, do CPC. Compete à parte autora…

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