Processo 3018949-08.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3018949-08.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. M. D. S., D. M. D. S., ESTER DA SILVA MARTINS DE SANTANA AGRAVADO: F. E. V. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 80% DO SALÁRIO- MÍNIMO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA 2,1 SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REAL CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Cuida-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor de duas filhas menores dos litigantes no valor correspondente a 80% do salário-mínimo vigente. 2- A agravante requer a majoração da verba alimentar para o equivalente a 2,1 salários-mínimos, sob o fundamento de que o agravado percebe pensão por morte e aufere renda proveniente de atividade empresarial, o que lhe permitiria contribuir com o valor pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A questão em discussão consiste em saber se as necessidades das alimentandas justificam a majoração dos alimentos provisórios e se há prova suficiente da capacidade financeira do agravado para suportar o encargo alimentar requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- A obrigação alimentar decorre do dever de sustento, educação e assistência dos genitores em relação aos filhos, devendo a fixação da verba observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.703 do CC. 5- Os elementos constantes dos autos demonstram as despesas das alimentandas. Contudo, não há comprovação idônea dos alegados rendimentos do agravado provenientes de atividade empresarial. Os rendimentos demonstrados não permitem, em análise sumária, concluir pela viabilidade de fixação dos alimentos no patamar de 2,1 salários-mínimos. 6- A adequada quantificação da obrigação alimentar depende de dilação probatória para apuração das reais necessidades das menores e da efetiva capacidade econômica dos genitores. 7- Em uma análise prévia da questão posta em discussão, compatível com a apreciação em sede de agravo de instrumento, e considerando que ainda deverá ocorrer a devida instrução processual, à míngua de provas substanciais a amparar o pedido, mostra-se injustificável a majoração dos alimentos por esta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A majoração dos alimentos provisórios exige demonstração suficiente das necessidades do alimentando e da capacidade econômica do alimentante. A ausência de prova idônea acerca da renda efetiva do alimentante impede a elevação da verba alimentar em sede de cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: - CC, arts. 1.694, § 1º, 1.699 e 1.703; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: - TJMG, Agravo de Instrumento nº 3582368-81.2024.8.13.0000, Rel. Des. Raquel Gomes Barbosa (JD), Câmara Justiça 4.0 Especializada, j. 02.12.2024, publ. 03.12.2024; - TJMG, Agravo de Instrumento nº 1113851-26.2024.8.13.0000, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 12.12.2024, publ. 17.12.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, data da assinatura…
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