Processo 3018952-60.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3018952-60.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (PROC. ORIGINÁRIO Nº 0050415-35.2020.8.06.0101) ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA AGRAVANTE: ANTÔNIO SOCORRO SALES AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO SOCORRO SALES em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca (ID 174498736 - PJE 1º Grau), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. originário nº 0050415-35.2020.8.06.0101), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, mas acolheu a impugnação à penhora, nos seguintes termos: (...) Logo, reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada e determino que a secretaria proceda com o levantamento do bloqueio.Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, mas acolho a impugnação à penhora. Considerando a devolução das cartas precatórias, manifeste-se a parte Exequente em 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. (...) O presente recurso visa à reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pela executada, ora agravante, desacolhendo a tese de prescrição. Nas suas razões recursais, a parte agravante defende que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar, de forma genérica, as Leis nº 13.340/2016, 13.729/2018 e 14.010/2020 para afastar a prescrição. Argumenta que a Lei nº 13.340/2016, bem como sua alteração pela Lei nº 13.729/2018, restringe-se à renegociação de dívidas rurais perante instituições financeiras e exige adesão expressa do devedor, circunstância inexistente no caso concreto. Destaca, ainda, que não foi produzida qualquer prova de adesão do agravante ao programa de renegociação ou de suspensão individualizada do crédito, razão pela qual a suspensão aplicada carece de respaldo fático. Por fim, ressalta, apenas para fins de debate, que a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) durante a pandemia da Covid-19, suspendeu os prazos prescricionais somente entre 12/06/2020 e 30/10/2020, período posterior ao ajuizamento da execução (30/03/2020), não podendo retroagir para alcançar prescrições já consumadas. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e, por conseguinte, extinguir a execução, condenando o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. Requer, ainda, a manutenção integral da impenhorabilidade dos valores bloqueados, com a imediata liberação das quantias constritas. Contrarrazões de id 33036435 suscita, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Manifestação do Ministério Público de id 33203665 pelo conhecimento do agravo, mas sem adentrar no seu mérito. É o relatório. DECIDO. Consigno que, apesar de a regra de julgamento nos tribunais seja a submissão dos feitos ao colegiado, faculta-se ao relator proferir decisões monocráticas quando já houver entendimento dominante da Corte de Justiça sobre o tema tratado no processo, em prestígio…
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