Processo 3018954-30.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018954-30.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº  3018954-30.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA:       IRACEMA - VARA ÚNICA AGRAVANTE:   COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL AGRAVADO:     MUNICÍPIO DE ERERÉ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM EQUIPAMENTO PÚBLICO - ARENINHA. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra decisão que, em ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Ereré, deferiu tutela de urgência para determinar a realização de nova ligação de energia elétrica destinada à Areninha Pública Municipal localizada no Distrito de São João. A agravante sustentou a legalidade da recusa do atendimento em razão da inadimplência do ente municipal, com fundamento no art. 346 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica pode recusar a realização de ligação nova em equipamento público municipal essencial em razão de débitos pretéritos do ente público; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida para determinar o fornecimento do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação deve observar a continuidade e a preservação do interesse da coletividade. 4.Embora o art. 346, § 2º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL autorize a exigência de quitação de débitos em hipóteses de ligação nova, a aplicação da norma deve ser compatibilizada com o interesse público primário envolvido no caso concreto. 5.A Areninha Pública Municipal possui relevante função social, esportiva e comunitária, de modo que a negativa de ligação de energia compromete a utilização de equipamento público destinado ao atendimento da população local. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilegítima a utilização da suspensão ou negativa do fornecimento de energia como meio coercitivo para compelir ente público ao pagamento de débitos quando houver prejuízo ao interesse coletivo. 7.O interesse econômico da concessionária não prevalece sobre a necessidade de preservação de serviços públicos essenciais, especialmente quando existem meios ordinários e adequados para cobrança dos valores devidos. 8.A probabilidade do direito decorre da essencialidade do serviço e da relevância do interesse coletivo envolvido na utilização do equipamento público. 9.O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de funcionamento regular da Areninha Pública Municipal, com prejuízo à segurança, ao lazer, à integração comunitária e à população beneficiária do equipamento. 10.Não há demonstração de prova inequívoca apta a justificar a revogação da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 11.Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida, restando prejudicado o agravo interno.                                                                                …

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